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quarta-feira, 30 de abril de 2025

Meia verdade

O problema não é se o senhorio é a 'família real' ou qualquer outra. 

Tampouco, não custa lembrar, que o laudêmio encareça o imóvel, uma vez que as ofertas de preço já o incluem - como incluem os impostos sobre a propriedade, as 'custas cartoriais' e eventuais despesas de corretagem a cargo do comprador.

Problema é o fato do proprietário e sua linhagem terem direito perpétuo a uma renda - o laudêmio - incidente sobre boa parte do solo do que veio a se tornar o centro urbano de  Petrópolis.

É a sujeição da cidade republicana a um instituto jurídico imperial - proveniente de relíquias aristocráticas conhecidas dos historiadores do Direito [1] - que drena para arcas privadas herdeiras da Casa de Bragança parte significativa da receita potencial do imposto municipal sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI). 

Um caso indiscutível de 'função antissocial da propriedade'.

Na referida entrada "Enfiteuse" da Wikipedia nos deparamos com outra faceta da conservação desse privilégio: 

O renomado jurista Pontes de Miranda [1892-1979], referindo-se ao Código Civil de 1916, criticava a manutenção da enfiteuse na legislação brasileira:

"O Código Civil conserva a enfiteuse, que é um dos cânceres da economia nacional, fruto, em grande parte, de falsos títulos que, amparados pelos governos dóceis a exigências de poderosos, conseguiram incrustar-se nos registros de imóveis." [1]

2025-04-30

Leia também, neste blog
“PEC das Praias: O capital no século XXI”. À beira do urbanismo (blog) 19-06-2024, por Pedro Jorgensen
https://abeiradourbanismo.blogspot.com/2024/06/pec-das-praias-o-capital-no-seculo-xxi.html

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[1] WIKIPEDIA: “Enfiteuse” 14-05-2024
https://pt.wikipedia.org/wiki/Enfiteuse

quarta-feira, 19 de junho de 2024

PEC das Praias: o capital no século XXI

ICL Notícias 18-06-2024
https://iclnoticias.com.br/pec-das-praias-recorde-uniao-taxas-bolsonaro/

Montagem: àbeiradourbanismo

Ou seja, o foro e a taxa de ocupação funcionam como um IPTU federal e o laudêmio como um ITBI federal, ambos incidentes sobre os terrenos de marinha (33m da linha de preamar médio de 1831), que são propriedade da União.


Pode-se discutir se esses institutos são ou não resquícios de instituições monárquicas: em Petrópolis - RJ, muitas operações de compra-venda de imóveis estão até hoje sujeitas ao pagamento de laudêmio aos descendentes da Coroa portuguesa, por isso conhecido como "taxa do príncipe".


No caso dos terrenos de marinha, contudo, a cobrança de foro e taxa de ocupação, além do laudêmio sobre as transferências de domínio, é o mínimo que se pode exigir da ocupação de áreas de propriedade da União, herdadas da Colônia e do Império, mas conservadas pela República e consagradas pela Constituição de 1988 como bens públicos. À parte aspectos centrais como o controle estatal da costa e garantia do acesso público às praias, os ônus incidentes sobre a ocupação privada de terrenos de marinha constituem, na prática, uma forma peculiar de recuperação de mais-valias fundiárias urbanas no plano federal.  


Um dos objetivos da PEC das Praias é acabar com esse ônus sobre a propriedade costeira. Outro é acabar com a jurisdição federal sobre o uso dessas áreas, facilitando a privatização em massa do litoral brasileiro. Com a agravante da devolução, aos foreiros das áreas de marinha, dos valores pagos a título de foro e taxa de ocupação nos últimos 5 anos (PEC 3 / 2022 Art. 3). Outro ainda, eu diria, a julgar por quem inventou essa PEC e pela corja que a defende, é abrir a porteira para a grilagem generalizada de terras litorâneas a exemplo do que já ocorre na Amazônia.


Nos três casos, trata-se de pura e simples pirataria rentista, típica dos tempos que estamos vivendo.


2024-06-19

Acesse o texto integral da PEC das praias pelo link
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/151923