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quarta-feira, 19 de junho de 2024

PEC das Praias: o capital no século XXI

ICL Notícias 18-06-2024
https://iclnoticias.com.br/pec-das-praias-recorde-uniao-taxas-bolsonaro/

Montagem: àbeiradourbanismo

Ou seja, o foro e a taxa de ocupação funcionam como um IPTU federal e o laudêmio como um ITBI federal, ambos incidentes sobre os terrenos de marinha (33m da linha de preamar médio de 1831), que são propriedade da União.


Pode-se discutir se esses institutos são ou não resquícios de instituições monárquicas: em Petrópolis - RJ, muitas operações de compra-venda de imóveis estão até hoje sujeitas ao pagamento de laudêmio aos descendentes da Coroa portuguesa, por isso conhecido como "taxa do príncipe".


No caso dos terrenos de marinha, contudo, a cobrança de foro e taxa de ocupação, além do laudêmio sobre as transferências de domínio, é o mínimo que se pode exigir da ocupação de áreas de propriedade da União, herdadas da Colônia e do Império, mas conservadas pela República e consagradas pela Constituição de 1988 como bens públicos. À parte aspectos centrais como o controle estatal da costa e garantia do acesso público às praias, os ônus incidentes sobre a ocupação privada de terrenos de marinha constituem, na prática, uma forma peculiar de recuperação de mais-valias fundiárias urbanas no plano federal.  


Um dos objetivos da PEC das Praias é acabar com esse ônus sobre a propriedade costeira. Outro é acabar com a jurisdição federal sobre o uso dessas áreas, facilitando a privatização em massa do litoral brasileiro. Com a agravante da devolução, aos foreiros das áreas de marinha, dos valores pagos a título de foro e taxa de ocupação nos últimos 5 anos (PEC 3 / 2022 Art. 3). Outro ainda, eu diria, a julgar por quem inventou essa PEC e pela corja que a defende, é abrir a porteira para a grilagem generalizada de terras litorâneas a exemplo do que já ocorre na Amazônia.


Nos três casos, trata-se de pura e simples pirataria rentista, típica dos tempos que estamos vivendo.


2024-06-19

Acesse o texto integral da PEC das praias pelo link
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/151923

quarta-feira, 30 de agosto de 2023

Terrenos de marinha e gestão ambiental

Labcidade FAU-UFSP 24-08-2023, por Fernanda Accioly Moreira e Raquel Rolnik
http://www.labcidade.fau.usp.br/em-tempos-de-crise-ambiental-pec-03-2022-nao/

A criação dos terrenos de marinha remete ao período colonial, quando através do Aviso Régio de 1818 a Coroa Portuguesa estabeleceu que uma faixa de terra de 15 braças de largura, a partir do ponto máximo da maré alta, deveria ser conservada como área da Coroa em função da necessidade de controlar o acesso e a defesa do território colonial sob jugo português. A navegação, manutenção dos sistemas de defesa e exploração econômica –, como o acesso ao mar, aos rios navegáveis, às áreas estratégicas para instalação de portos e fortalezas e às áreas com presença de madeiras para a construção naval –, eram centrais para a exploração colonial e, portanto, seu controle era de interesse da Coroa.

Montagem:Àbeiradourbanismo
Após a independência, como bens públicos da União, no período Vargas (1946) os terrenos de marinha ganham contornos mais técnicos, definidos então como “uma faixa de 33 metros ao longo da costa marítima e das margens de rios e lagos que sofram a influência das marés. Essa faixa é reconhecida pela demarcação, pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) da Linha Preamar Médio do ano de 1831 (LPM), um procedimento administrativo, declaratório de propriedade.”

A forma de gestão destes bens, bem como sua finalidade sofreu a influência das coalizões que assumiram o governo federal ao longo do tempo. Entre um sentido puramente arrecadatório – já que os ocupantes formalmente registrados pagam uma taxa anual à SPU, recolhendo também um valor no momento da venda do imóvel – a um instrumento de política socioambiental. Até hoje, o instituto tem servido para garantir um controle público sobre as formas de uso e ocupação da faixa costeira.

Segundo Alexandra Reschke, que comandou a SPU nas duas primeiras gestões do presidente Lula, os terrenos de marinha deveriam ser tratados como bens públicos de uso coletivo com finalidade socioambiental, logo patrimônio de todo povo brasileiro, que tem como objetivo contribuir para a redução das desigualdades sociais e territoriais, e para a promoção da justiça socioambiental, seja pelo simples cumprimento do interesse público garantindo o livre acesso às praias, seja promovendo o direito à moradia, o reconhecimento do direito de uso de terras para subsistência e permanência de povos e comunidades tradicionais – caiçaras, quilombolas, ribeirinhas – em seus territórios, ou mesmo apoiando o desenvolvimento local.

Não há dúvidas de que a gestão dos terrenos de marinha pode ser um importante instrumento de ordenamento territorial e, no contexto atual de agravamento da crise climática, pode contribuir para garantir a proteção de mangues, restingas e ecossistemas marinhos, controlar erosão costeira e, consequentemente, auxiliar no enfrentamento das mudanças climáticas. A perspectiva ambiental estratégica da Zona Costeira esteve presente inclusive desde 1988, ainda sob o governo José Sarney, através da aprovação em 1988 da Lei Nacional de Gerenciamento Costeiro que, em 2004, é regulamentada instituindo o Projeto Orla sob o comando do Ministério do Meio Ambiente em parceria com a SPU. As áreas costeiras e as margens dos rios são consideradas prioritárias para a conservação, uso sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade. (..)

2023-08-30