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quarta-feira, 26 de outubro de 2022

Outorga didática

ArchDaily 25-10-2022
https://www.archdaily.com.br/br/990965/o-que-e-a-outorga-onerosa-do-direito-de-construir-e-como-ela-ajuda-a-tornar-as-cidades-mais-justas-e-sustentaveis

Artigo simples, claro e didático, sem a costumeira bobagem de que “a outorga onerosa permite edificar acima dos índices construtivos estabelecidos em lei”.

A escorregada vem no fim, com a noção de que "o planejamento urbano é a força vital que determina o ritmo, as dinâmicas, o funcionamento de uma cidade” e seu corolário “com Planos Diretores mais robustos e inovadores, as cidades têm nas mãos o poder de traçar seu próprio caminho rumo a um futuro mais humano e sustentável."

O planejamento urbano em geral é indispensável e os Planos Diretores instrumentos necessários de controle e ordenamento da urbanização. Mas serão tanto mais eficazes quanto menos poderes mágicos lhes atribuamos. "A força vital que determina o ritmo, as dinâmicas, o funcionamento de uma cidade” é, há pelo menos dois séculos, para bem e para mal, a urbanização de mercado, frente a qual nossos poderes são limitados. E, pelo andar da carruagem, assim seguirá sendo ainda por um bom tempo. Pé no chão, gente!

2022-10-26

sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

Outorga onerosa, para que te quero

O Globo 24-01-2022, por Rennan Setti
https://blogs.oglobo.globo.com/capital/post/o-que-incomoda-construtoras-do-rio-no-plano-diretor-proposto-por-paes.html


Clique na imagem para ampliar
Imagem e texto: O Globo
Observação #1. "(..) outorga onerosa, que prevê o pagamento de contrapartidas ao poder público para quem construir em um terreno acima de um limite estabelecido na lei" é uma definição equivocada. A Outorga Onerosa permite construir acima dos coeficientes básicos de aproveitamento dos terrenos, mediante pagamento de contrapartida, até os coeficientes máximos estabelecidos pela lei.

Observação #2. A ADEMI Rio é o suprassumo da cupidez empresarial no Brasil. Transição de 10 anos a essa altura do campeonato é o mesmo que Dia de São Nunca.

Observação #3. A outorga onerosa "vai desacelerar lançamentos na cidade" é a ameaça-padrão. Dentro de certos limites e proporcional ao preço de venda do m2 privativo, a outorga onerosa de potencial construtivo apenas recupera, para fins de financiamento urbano, parte da renda de localização de que o incorporador se apropria como sobrelucro do empreendimento.

Observação #4. A outorga onerosa de potencial construtivo deve ser vista como modalidade da obrigação de urbanizar. Da mesma forma como o loteador (negociante de lotes) tem a obrigação de custear a urbanização da gleba e ceder terrenos para equipamentos públicos, o incorporador (negociante de frações ideais) tem a obrigação de custear serviços públicos e equipamentos compatíveis com o adensamento urbano (circulação e transportes, por exemplo) ou compensatórios da distribuição desigual dos benefícios da urbanização.

2022-01-28

segunda-feira, 2 de agosto de 2021

Outorga Onerosa, para variar

Jornal do Comércio / Porto Alegre 21-07-2021, por Pensar a Cidade
https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/colunas/pensar_a_cidade/2021/07/802618-porto-alegre-tera-leiloes-anuais-de-solo-criado.html

Porto Alegre terá leilões anuais de Solo Criado
O Parque Moinhos de Vento, o Parcão, é um dos principais focos de valorização do solo no mercado imobiliário de Porto Alegre

Intrigaram-me, numa rápida vista d’olhos nessa matéria do Jornal do Comércio, os preços médios de contrapartida por m2 de Solo Criado (Outorga Onerosa) deduzidos dos valores publicados. A arrecadação mínima esperada de R$ 105,7 milhões com a venda dos 31,3 mil m2 ofertados implica uma contrapartida (preço) média por m2 igual a R$ 3.377,00, valor não apenas muito mais elevado do que se cobra por m2 de Outorga Onerosa do Direito de Construir em qualquer outra cidade brasileira como maior do que o próprio resíduo (renda da terra) do m2 de produto imobiliário no mercado de classe média. Suspeitaria de um erro de edição não fosse a informação, logo abaixo, de que entre 2014 e 2016 foram arrecadados 144,0 milhões com a venda de 32.550m2, vale dizer R$ 4.424,00 /m2. [1]

Isto só poderia significar que, em Porto Alegre, os m2 leiloados são uma parte relativamente pequena do volume total de construção, isto é, que os coeficientes básicos de aproveitamento de terreno são em geral bastante elevados como proporção dos coeficientes máximos. Por quê
?

Porque o preço REAL da contrapartida por Outorga Onerosa / Solo Criado em um empreendimento imobiliário, que é o seu valor total dividido pela quantidade de m2 privativos produzidos e postos à venda no mercado, aparece como preço NOMINAL tanto mais elevado quanto menor for a proporção do volume total de construção classificada como Solo Criado.

Se, por absurdo (porque nesse caso nenhum incorporador teria interesse em comprá-lo), num empreendimento de 5.000m2 privativos, relação 1:1 entre m2 construídos e m2 privativos e preço de venda médio = R$10.000 m2, um único m2 construído fosse considerado Solo Criado ao preço de R$50.000,00, o seu custo no cálculo da rentabilidade do negócio seria.. R$ 10,00/m2! O Solo Criado só compensa para o incorporador quando adquirido por um preço unitário menor que o preço de venda médio do m2 privativo e é tão mais rentável quanto maior for a diferença entre o custo do SC e o preço de venda por m2 produzido.
 
Com efeito, diz a matéria um pouco adiante que “em Porto Alegre, o valor básico desse índice [construtivo] varia entre 1 e 2,4 e o máximo entre 1,5 e 3”. Se tomamos, então, como hipótese um terreno de 1.000m2 com Cb=2,4 e Cm=3, temos que apenas 600m2 (de um total de 3.000m2) são excedentes ao coeficiente básico, vale dizer "solo criado" para fins de cobrança de direitos de edificabilidade. Supondo um preço de R$3.000,00 por m2 de Solo Criado, temos uma contrapartida total de R$ 1.800.000,00. Dado, porém, que o incorporador vai construir e vender 1.000m2 x 3 = 3.000 m2, o preço REAL da contrapartida é R$ 600,00 / m2, este sim um valor, mais exatamente uma ordem de grandeza de valor, compatível no sul-sudeste do Brasil com a recuperação do resíduo (renda da terra) contido no preço de 1m2 privativo médio no mercado de classe média: para uma hipotética proporção de 35% no m2 privativo ao preço de R$ 8.000,00, o resíduo valeria R$ 2.800,00 /m2 e a contrapartida 21,4% do resíduo.

A não distinção entre preço nominal e preço real da contrapartida por Solo Criado / OODC, perdidos em infinitas combinações possíveis de coeficientes básico, máximo e “fatores de ajuste” inseridos nas fórmulas de cálculo, continua sendo, a meu juízo, um sério obstáculo à construção de um entendimento comum, consequentemente uma política nacional, da recuperação de mais-valias fundiárias na indústria da incorporação. 

Só é possível ter uma ideia clara, por comparação a outras cidades brasileiras por exemplo, do que significa a arrecadação de 105,7 milhões com a venda de 31,3 mil m2 de Solo Criado se tal valor for relativo ao TOTAL de m2 construídos ou, ainda mais exatamente, de m2 privativos a serem produzidos nos empreendimentos que utilizarão os direitos de edificabilidade adquiridos, e ao seu preço médio no mercado.

Salve, pois, a cidade de Porto Alegre, que mesmo não utilizando o tão exaltado quanto pouco compreendido Coeficiente Básico (de aproveitamento de terreno) = 1 [2é capaz de recuperar renda da terra na indústria da incorporação em valores que suponho compatíveis com os da cidade de São Paulo, a mais notória praticante da Outorga Onerosa do Direito de Construir em nosso país.

Por outro lado, uma notável qualidade do sistema portoalegrense de venda de Solo Criado em leilões anuais, ou plurianuais, é facilitar a inserção das receitas derivadas da recuperação de mais-valias no planejamento / orçamento anual da prefeitura, atribindo-lhe o status de receita corrente e demandando ao setor de urbanismo um acompanhamento permanente e tecnicamente bem informado do mercado.

2021-08-02
______
NOTAS

[1] Veja o Projeto Básico do leilão previsto para agosto de 2021, objeto da reportagem, em http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/smf/usu_doc/leilao_2-2021_sei_14718639__anexos.pdf

[2] A “igualdade de direitos de aproveitamento de terreno” implícita no Cb =1 é altamente discutível, para não dizer 100% mítica.

Primeiro porque o Cb=1 só igualaria, e não mais do que formalmente como explico mais abaixo, os direitos dos proprietários de terrenos se e somente se TODO o resíduo (renda da terra) do VGV (receita total do empreendimento) excedente ao Cb=1 fosse pago a título de Outorga Onerosa / Solo Criado – o que é fora de questão porque destruiria o negócio da incorporação tal como o conhecemos. Dessa contradição nascem os “fatores de planejamento”, cuja primeira missão nas fórmulas de cálculo de OODC / Solo Criado é, precisamente, violar algebricamente a camisa de força do Cb=1, elevando-o a uma porcentagem politicamente aceitável do CA máximo permitido pela norma

Segundo porque a terra tem distintos preços de mercado conforme sua localização na cidade, fenômeno que subverte a ideia, subjacente ao Cb=1, de igualação dos proprietários pela via do “direito natural ao valor de uso dos terrenos". Proprietários de terrenos urbanos são desiguais antes de tudo pela localização de seus imóveis: 1m2 de terreno no Leblon vale muitas vezes mais do que 1m2 de terreno em Madureira. Ilustro com um caso limite: numa região periférica de baixa densidade e demanda de rendimentos elevados, como a Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, um terreno de 10 mil m2 com Cb=Cm=1 admitiria (não existe OODC no Rio de Janeiro), grosso modo, 10 mil m2 de produto imobiliário, VGV de R$ 100 milhões, resíduo (renda da terra) de R$ 50 milhões e ZERO de Outorga Onerosa / Solo Criado.

Terceiro porque a virtude da igualdade entre proprietários de terrenos urbanos é uma reminiscência jeffersoniana: lei igual para proprietários - de terras, capitais e até escravos.  

quinta-feira, 24 de setembro de 2020

Apontamentos: Smolka 1981 - incorporadores e proprietários

Estes apontamentos são parte de um processo de estudo compartilhado. À beira do urbanismo está à disposição dos autores cujo trabalho aqui se comenta para suas considerações.

SMOLKA M, “Precio de la tierra y valorización inmobiliaria urbana: esbozo para una conceptualización del problema”. Revista Interamericana de Planificación Vol XV, No 60, Dez 1981
https://drive.google.com/file/d/103newtDPbcUSTym3rnoIlt3WJ6CmYazH/view?usp=sharing

O estudo do mercado imobiliário constitui até hoje uma séria lacuna na formação acadêmica e profissional de arquitetos, urbanistas, planejadores e pesquisadores da cidade. Muito especialmente, é de se lamentar a carência absoluta de publicações e materiais didáticos sobre a mecânica de suas indústrias constituintes, como as de loteamentos e incorporação, e sua relação com a formação dos preços imobiliários e a apropriação da renda da terra urbana.

O artigo que aqui se divulga, de autoria do economista Martim Smolka, é um dos poucos textos disponíveis na literatura técnica e acadêmica latino-americana sobre a indústria da incorporação. Publicado em 1981 na Revista Interamericana de Planificación, ele constitui, por seu pioneirismo e viés teórico-crítico, uma contribuição nitidamente formativa na longa trajetória de Smolka como estudioso da renda da terra. Smolka é atualmente Diretor do Programa para a América Larina e o Caribe do Lincoln Institute of Land Policy.

Recomendo atenção especial à discussão de Smolka sobre a relação entre o capital incorporador e a propriedade fundiária (destaques meus): 

“(..) el presente trabajo se centra en el concepto de capital inmobiliario (capital incorporador) como relación social que, de manera orgânica, articula Estado, constructoras, financieras, etc., para la apropiación de las rentas de la tierra bajo la forma de ganancias; esto es, el proceso de valorización inmobiliaria proveniente del movimiento del capital que invierte en la ampliación de las rentas de la tierra”.

Pergunta ineludível: será possível conciliar esse ponto de vista com a noção, bastante difundida entre adeptos dos instrumentos urbanísticos de recuperação das mais-valias do solo urbano, como é o caso da Outorga Onerosa do Direito de Construir, de que os incorporadores são indiferentes ao ônus da outorga porque ele, "se corretamente aplicado", recai integralmente sobre os proprietários de terrenos a incorporar? [1] 

Acaso não são, os próprios incorporadores, "proprietários de terrenos"? Não é, precisamente, a compra de terrenos para revenda em forma de "frações ideais vinculadas a unidades autônomas" aquilo que define econômica e juridicamente a atividade do incorporador? [2] O que é o preço de um terreno objeto de incorporação senão o "termo de repartição", entre proprietário e incorporador, da renda total gerada no empreendimento, isto é, o resíduo do Valor Geral de Vendas depois de descontados os custos totais de construção e comercialização, o custo do capital, o lucro econômico mínimo exigido e a parte da coletividade na renda do solo estabelecida pela Outorga Onerosa do Direito de Construir?

Que outra razão se não a ameaça à apropriação de parte da "renda da terra em forma de [sobre]lucro" teriam os incorporadores para serem os mais ferrenhos adversários do instituto da Outorga Onerosa do Direito de Construir? 
___
[1] “Otra cuestión que requiere ser entendida se refiere a que la OODC, cuando es aplicada de forma correcta, no inhibe la actividad inmobiliaria, puesto que las contraprestaciones establecidas por el instrumento no inciden sobre el desarrollador sino sobre los propietarios de terreno, los cuales –de no existir el instrumento- se apropiarían integralmente de la valorización derivada de la autorización de un aprovechamiento superior al básico.” [MALERONKA e FURTADO, “Concesión onerosa del derecho de construir (OODC por sus siglas en portugués): La experiencia de São Paulo en la gestión pública de las edificabilidades”. Em SMOLKA e FURTADO, Instrumentos notables de políticas de suelo en América Latina, Lincoln Institute of Land Policy 2014, p. 49]

[2] “Artigo 29 - Considera-se incorporador a pessoa jurídica ou física, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção, compromissa e efetiva a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob o regime condominial (..)” (Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964). (QUEIROZ RIBEIRO, Luiz Cesar, Dos Cortiços aos Condomínios Fechados - As formas de produção da moradia na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Letra Capital, 2015

2020-09-24

sexta-feira, 11 de setembro de 2020

O busílis da questão

NSC Total  09-09-2020, por Loetz 

Metro quadrado em Florianópolis custa quase R$ 10 mil, mostra pesquisa

Foto: Gabriel Lain / Arquivo NSC
(..) O que mais chama atenção é o valor por metro quadrado privativo. Na capital catarinense, a média geral é de R$ 9.452,00. Os minúsculos lofts custam R$ 9.837,00 por m2, praticamente o mesmo valor do m2 de apartamento de luxo: R$ 9.509,00. Já o m2 privativo de um apartamento standard vale R$ 4.701,00. (..)



A proliferação de lofts de elevado preço por m2 privativo pode não representar adensamento populacional (hab/ha) ou construtivo (m2/ha), mas implica certamente o “adensamento de valor” da terra (R$/m2). Unidades minúsculas e m2 privativo mais caro significam um aumento substancial da proporção do solo-localização (renda fundiária), relativamente à benfeitoria, no preço final pago pelos compradores ou inquilinos. Em circunstâncias distintas, é essencialmente o mesmo efeito produzido pela transformação de velhos casarões localizados em zonas centrais desvalorizadas em cortiços.

*
M2 privativos de minúsculos lofts mais caros que os de apartamentos de luxo tornam patente a inadequação de cobrar-se a Outorga Onerosa por uma quantidade arbitrária de m2 CONSTRUÍDOS (excedentes ao CAB*), à base de uma alquimia de preços de terreno e fatores de desconto. O incorporador não vende m2 construídos: vende m2 privativos. E não apenas os que excedem o "patamar de isenção" estabelecido pelo CAB, mas TODOS os m2 privativos que produz. Quanto menor a unidade e mais caro o m2 privativo por conta da localização, maior a proporção da renda da terra, relativamente à benfeitoria, no preço pago pelo comprador. A estimativa do preço de venda do solo-localização por unidade de produto (m2 privativo), ao alcance de qualquer avaliador, é, portanto, o busílis da questão.

2020-09-11
__
* Coeficiente Básico de Aproveitamento de terreno = quantidade de m2 de construção permitida pela legislação urbanística em um terreno, expressa em múltiplo da área do terreno. 


domingo, 23 de fevereiro de 2020

A pergunta que não quer calar

Valor Econômico 14-02-2020, por Chiara Quintão

Imóvel residencial vai ficar mais caro em SP, prevê Secovi 



Depois de registrar em 2019 seu melhor ano em lançamentos e vendas, o mercado paulistano de imóveis residenciais novos deve apresentar, em 2020, “relativa estabilidade de volumes”, conforme Basílio Jafet, presidente do Secovi-SP, o Sindicato da Habitação. Mas, diante da expectativa de alta de preços, o Valor Geral de Vendas (VGV) deverá crescer.

É esperada valorização de preços dos imóveis, segundo Jafet, em função de custos de produção mais elevados, como os de terrenos e de outorga onerosa (contrapartidas financeiras para que incorporadoras possam erguer empreendimentos além do potencial construtivo básico, até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo). (..) [destaque PJ]



Perplexo com o depoimento do Dr Jafet, o blogueiro recorre uma vez mais ao Nero Wolfe da renda urbana - que não é outro senão o lendário investigador mexicano C Morales devidamente disfarçado. Sua indagação capital, aqui adaptada ao caso, há mais de uma década reverbera pelas vetustas paredes da Ciudad del Saber: 

 —  Se já havia quem lhes pagasse 100 antes da 'alta dos custos de produção', por que motivo estariam os incorporadores oferecendo os imóveis por 80?
                         
2020-02-23

terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Incorporação de mais-valias

NSC Total 11-01-2020, por Hassan Farias
https://www.nsctotal.com.br/noticias/outorga-onerosa-completa-um-ano-e-pode-gerar-receita-inicial-de-r-69-milhoes-em-joinville

Montagem e texto: À beira do urbanismo
Outorga onerosa completa um ano e pode gerar receita inicial de R$ 69 milhões em Joinville
(..) A outorga onerosa permite a construção e ampliação de prédios que podem chegar a até 30 andares, dobro do que hoje é autorizado pela Lei de Ordenamento Territorial (LOT). O proprietário pode construir até 100% além do permitido, com uma compensação financeira paga ao município.
O pagamento é feito por metro quadrado adicional com base no Custo Unitário Básico (CUB), que é uma unidade de referência para o setor da construção civil. O valor definido é de 12% do CUB por metro quadrado. Em janeiro, por exemplo, o valor médio do CUB é de R$ 1.933,84 em Santa Catarina. (..) 


Moral da história: a recuperação pública de migalhas a título de Outorga Onerosa do Direito de Construir passou a ser, em muitos casos, mera cobertura para a concessão de montanhas de mais-valias fundiárias urbanas às grandes incorporadoras.

2020-01-21

sábado, 28 de dezembro de 2019

Preço, custo, lucro e renda do solo: habitação de mercado x Minha Casa Minha Vida - um esboço de interpretação

Terra 05-12-2019 
https://www.terra.com.br/noticias/dino/imoveis-do-minha-casa-minha-vida-se-tornam-a-bola-da-vez-no-mercado-imobiliario,f2538e5f0c9a0d5f6640cf79bff1deb16vtumv6r.html

MCMV representou 51% das vendas de imóveis no 3º trimestre de 2019

Mais da metade do número de imóveis que foram vendidos no último trimestre de 2019 no Brasil estão enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) de acordo com a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), que divulgou os Indicadores Imobiliários Nacionais. Outro dado apontado é que cresceu de 45,9% para 56,9% a representatividade de imóveis do MCMV sobre o total de lançamentos em relação aos demais padrões imobiliários em relação ao último ano. No estudo Indicadores Imobiliários Nacionais foram analisados dados de 17 das maiores cidades brasileiras e as regiões metropolitanas de 10 capitais.

Com todos os defeitos que lhe possamos imputar, o principal deles a reprodução em larga escala do velho esquema de assentamento de famílias de baixa renda em periferias distantes, escassamente urbanizadas e inapelavelmente mal servidas de transportes públicos, fato é que o programa Minha Casa Minha Vida representa hoje 50% da produção habitacional no país.

Não admira que as contínuas ameaças governamentais de cortar as fontes dos subsídios que o alimentam, ou dilapidá-las em políticas de incentivo ao consumo, venha causando um frenesi de maus augúrios na imprensa em geral e, muito especialmente, nos jornais de negócios; menos, é certo, pelos belos olhos das populações beneficiadas pelo Programa do que pelo olho gordo de incorporadores acostumados a um amplo mercado cativo para seus investimentos.

Espicaçado por aquele número impressionante, decidi - apesar de já ter dado por encerrada a minha contribuição ao tema da recuperação da renda da terra - resgatar e aperfeiçoar um gráfico, por mim mesmo esboçado há algum tempo, que utiliza o método residual dedutivo de avaliação de terrenos, 'espelho' da estrutura econômica dos empreendimentos imobiliários, para representar em um mesmo marco conceitual - o continuum de preços do m2 privativo - a relação entre preço, custo, lucro e renda do solo na produção habitacional de mercado e do MCMV.
À beira do urbanismo

Observações

O preço do m2 privativo de um imóvel novo equivale à soma
 
+ custo total de construção e comercialização 
+ remuneração do incorporador  
+ oferta de renda dos demandantes pela localização urbana (fração de terreno)

O eixo das coordenadas é uma escala crescente de rendimentos das famílias demandantes de produtos habitacionais (com variação não linear para benefício do grafismo), às quais correspondem grupos de localizações urbanas; o eixo das abscissas é uma escala de valores monetários.

A curva azul representa os preços que as famílias se mostram aptas e dispostas a pagar pelo m2 privativo dos produtos-localização que a indústria da moradia é capaz de produzir, dividida em dois segmentos: o de mercado, com aspecto similar à dos preços de imóveis novos em qualquer grande cidade em um momento dado (ver figura); e o subsidiado (juros e/ou construção) pelo programa Minha Casa Minha Vida, variando linearmente entre zero e o preço mínimo de mercado. 
Rio de Janeiro: unidades lançadas jan2005-nov2006 e preços médios m2
Pesquisa do autor com base em dados ADEMI-O Globo 15-12-2006 

A curva marrom representa o custo total de construção e comercialização do m2 privativo, incluídas as remunerações da construtora e do capital incorporador, mas não o solo.

A variação dos preços dos produtos-localização muito mais que proporcional aos custos totais de produção é crítica para a indústria da incorporação. Ela é a fonte do sobrelucro, ou lucro excedente ao retorno exigido pelo capital investido no empreendimento, que, por não ter relação com a produtividade do trabalho empregado na construção, mas com o puro direito à ocupação e uso do solo, chama-se 'renda da terra'. O preço da terra é o valor capitalizado da renda periódica que se exige pelo direito de ocupá-la.

Embora apareça a cada incorporador, e muito especialmente ao pequeno construtor, como um custo dado, independente do seu empreendimento, o preço do solo é determinado pela própria indústria da incorporação. Ele gravita, conforme o poder de negociação e o nível de informação dos proprietários de terrenos, ao redor do que restará (resíduo) do Valor Geral de Vendas das unidades depois de descontados todos os custos de construção, a remuneração mínima exigida pelo capital incorporador e os eventuais encargos municipais derivados da 'obrigação de urbanizar', como a Outorga Onerosa do Direito de Construir. Dito de outra forma, o preço do solo deriva da máxima oferta de preço por m2 privativo que a demanda está propensa a pagar por unidades de certo tamanho numa dada localização urbana. O preço de transação do terreno é o 'termo de repartição' do valor residual do empreendimento negociado entre o proprietário e o incorporador.

Também em prol do grafismo, tomo como estritamente linear a variação do custo total do m2 privativo dos empreendimentos segundo a qualidade do produto.

A 'linha de corte' da curva de preços corresponde ao valor de venda do m2 privativo abaixo do qual os incorporadores não vislumbram rentabilidade suficiente para investir - salvo se estimulados por um programa governamental de subsídios à oferta ou à demanda; é o valor de venda do m2 privativo mais barato disponível no mercado não subsidiado, capaz de cobrir os custos de construção, o retorno do capital com um mínimo prêmio de risco (TMA) e uma proporção mínima da renda a ser repartida com o proprietário do solo - a essência do negócio da incorporação. Admitindo-se que abaixo desse valor não há empreendimento, segue-se que os produtos imobiliários vendidos por esse preço não podem pagar Outorga Onerosa do Direito de Construir. Observe-se, contudo, que as porcentagens mínimas relativas ao custo, ao lucro e à repartição da renda variam a depender da cidade e das circunstâncias do mercado, razão pela qual devemos falar de uma zona, ou faixa, de transição entre o mercado imobiliário e a habitação subsidiada.

Para cada oferta de preço existe no mercado, em dado momento, uma certa quantidade de produto novo - a terceira dimensão de nosso gráfico para quem se disponha a imaginá-la. Este aspecto é crítico para a compreensão do papel crucial do Programa Minha Casa Minha Vida na indústria brasileira da incorporação. Embora a ‘renda de incorporação’ seja relativamente pequena - e decrescente - nessa seção do gráfico, os empreendimentos das faixas de renda limítrofes ao mercado não-subsidiado (Faixa 3) podem ser altamente rentáveis devido à escala e ao tamanho das unidades. Vale dizer, a fração ideal (direito à terra-localização) vendida pelo incorporador ao adquirente é, de fato, bem mais barata do que nos empreendimentos de classe média e alta, mas multiplicada por muitas centenas de unidades de custo de construção e comercialização substancialmente mais baixos.

Pressuponho uma relação razoavelmente padronizada entre o preço e o custo total de construção e comercialização dos bens representados no eixo das coordenadas.

O subsídio governamental aos juros do financiamento, agregado como valor presente à capacidade de pagamento das famílias, reparte-se entre o custo total de construção e a renda da terra onde se constrói o empreendimento. Nos empreendimentos destinados às famílias de menor rendimento, a terra é cedida pelas municipalidades e a construção contratada sem a interveniência do incorporador, razão pela qual o subsídio se aplica exclusivamente ao custo de construção, incluída a remuneração do construtor. 

Nas grandes cidades, a Outorga Onerosa do Direito de Construir poderia ser alternativamente interpretada como compensação, paga ao município pela produção habitacional de mercado, ao subsídio federal concedido à produção 'sub-mercado' no âmbito do MCMV, boa parte do qual se converte em renda fundiária.

Para melhor entendimento do Programa MCMV, reproduzo abaixo a descrição das distintas faixas de rendimento familiar tal como apresentada no saite da Caixa Econômica Federal: 

Faixa 1 – Famílias com renda bruta mensal de no máximo R$ 1800,00. Para esse grupo as mensalidades podem ser parceladas em 120 vezes e as prestações são definidas entre no mínimo R$ 80,00 e no máximo R$ 270,00. O imóvel financiado é usado como garantia do financiamento;

Faixa 1,5 – Essa faixa foi recentemente criada e agrupa famílias com renda bruta de até R$ 2600,00 mensais. Nesse perfil as taxas de juros são de 5% ao ano. O prazo para pagamento pode chegar a até 30 anos e o valor do subsídio é de até R$ 47.500,00;

Faixa 2 – Esta faixa reúne as famílias com renda mensal máxima de até R$ 4000,00. O valor do subsídio é de n máximo R$ 29.000,00;

Faixa 3 – Compreende as famílias com renda mensal bruta de no máximo R$ 7000,00. As taxas de juros são diferenciadas.


2019-12-28

segunda-feira, 10 de junho de 2019

Outorga Onerosa: chegando a BH?

Observatório das Metrópoles 30-05-2019, por João Tonucci¹ e Thiago Canettieri²

A Outorga Onerosa no Novo Plano Diretor de Belo Horizonte: entrave ao setor imobiliário ou oportunidade para o desenvolvimento da cidade?
Vista aérea do bairro Belvedere (primeiro plano),
um dos mais Valorizados de Belo Horizonte e
possivelmente o de maior rentabilidade para a
indústria da incorporação. Vila da Serra
(segundo plano), é a extensão da urbanização do
Belvedere no município limítrofe de Nova Lima.
Seria útil aos estudiosos da Outorga Onerosa
apurar os efeitos de uma eventual discrepância
normativa (ausência ou diferentes preços de
Outorga Onerosa) sobre o comportamento
do mercado nessa região. (PJ)
A aprovação do novo Plano Diretor de Belo Horizonte se arrasta há quase quatro anos, com idas e vindas do Projeto de Lei 1749/2015 entre o Executivo e o Legislativo. Sua origem remonta à realização da  IV Conferência Municipal de Política Urbana, ocorrida ao longo de mais de oito meses do ano de 2014, envolvendo mais de seis mil pessoas dos mais diferentes setores da sociedade. A pauta principal daquela Conferência foi exatamente a revisão do Plano Diretor e do zoneamento da capital, e mais especificamente a regulamentação e previsão de aplicação dos instrumentos de política urbana do Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001) no território.

O Plano Diretor, exigência do Estatuto da Cidade, é um importante instrumento para que, de maneira coletiva e democrática, se possa definir os rumos da cidade. Com esta revisão realizada na Conferência, depois de muita discussão em outras instâncias, além da participação cidadã e de técnicos, foi sugerida uma transformação para Belo Horizonte, visando reverter as históricas desigualdades sócio-espaciais da capital, que reverberam para a sua Região Metropolitana. O município de Belo Horizonte é marcadamente macrocéfalo, com uma concentração muito grande na sua região central de oportunidades de trabalho, serviços, infraestruturas e lazer, deixando as periferias rarefeitas e precárias (UFMG, 2011). Mais ainda, Belo Horizonte carrega uma história marcada por um imenso déficit habitacional: milhares de pessoas sem onde morar ou vivendo com suas famílias em condições precárias. 

Foi a partir deste diagnóstico, tão evidente na vida cotidiana dos grandes centros urbanos brasileiros, que coletivamente foi discutido e encaminhado uma proposta de uma cidade mais igualitária, com acesso e oportunidades para todos. Por isso, o novo Plano propõe uma estrutura urbana mais policêntrica via o reforço de outras centralidades além do hipercentro, visando aproximar residência, trabalho, lazer e serviços. Isso significa desafogar o centro da capital, diminuir os tempos de deslocamento das pessoas, além de promover um acesso mais igualitário à serviços, infraestruturas e oportunidades. Para promover esse desenvolvimento, o novo Plano se vale de vários instrumentos de planejamento, dentre eles a Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC), previsto no Estatuto da Cidade desde 2001. 

A aplicação da OODC tem se mostrado como o maior entrave político à aprovação do Plano Diretor. Desde o primeiro envio do projeto de lei da Prefeitura para a casa legislativa, o setor imobiliário organizado tem realizado uma pesada campanha – por meio de artigos em jornais e blogs, divulgação de vídeos na internet, lobby junto a vereadores – contra a adoção do instrumento, alegando que o mesmo trará encarecimento dos imóveis, desaquecimento da construção civil e desemprego. Alegam ainda que se trata de um novo imposto criado pela PBH. Queremos aqui rebater essa visão enviesada e desinformada sobre o instrumento. 
(..)
__
¹ Economista; Professor do Centro de Desenvolvimento e Planejamento Regional da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal de Minas Gerais (Cedeplar/FACE/UFMG). Pesquisador do Observatório das Metrópoles.
² Doutor em Geografia pela Universidade Federal de Minas Gerais (IGC/UFMG);  Pesquisador do Observatório das Metrópoles.
2019-06-10

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Renda da terra pra que te quero

GauchaZH 28-02-2018, por Dagmara Spautz

Avança projeto de alargamento da praia em Balneário Camboriú. Obra deve custar R$ 105 milhões  

Início das obras ainda depende de licenças ambientais e da captação de recursos para financiar o investimento. 
(..) Nos últimos meses, o prefeito buscou apoio junto ao governo do Estado e levou o projeto ao presidente Michel Temer (PMDB). A mais recente aproximação foi com o BNDES, que é uma das opções de financiamento. A prefeitura pretende quitar o possível empréstimo com a arrecadação vinda da outorga de espaços públicos na Praia Central, como quiosques. (..) Se tudo correr bem, a expectativa é positiva: corretores estimam que os imóveis da cidade tenham uma valorização de até 15% com o alargamento da faixa de areia.

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Salvador? Recife? Fortaleza? Belém? 

Não. Balneário Camboriú, município da região catarinense do Vale do Itajaí com população de 135 mil (!) habitantes em 2017, 47o. PIB municipal do país em 2014 e 145o. em rendimento médio per capita em 2010; recém-afamado como lugar dos edifícios mais altos e do m2 mais caro do país.

Precisa ir a Brasília esmolar 100 milhões para alargar a praia arruinada pela sombra dos arranha-céus? A serem pagos com aluguel de quiosques?

Para que serve a Outorga Onerosa do Direito de Construir vigente na cidade? Ou considerando, como admitem os cobiçosos corretores, que “os imóveis da cidade tenham uma valorização de até 15% com o alargamento da faixa de areia”, porque não financiá-lo com o tradicionalíssimo instituto da Contribuição de Melhoria?

2018-02-28

quarta-feira, 10 de maio de 2017

Outorga Onerosa do Direito de Construir: por um novo marco metodológico


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Esta contribuição expõe, em linhas gerais, o método que considero adequado para a determinação dos valores de contrapartida por Outorga Onerosa do Direito de Construir, assim como para a crítica das fórmulas e valores praticados em nossas cidades.

Ela parte do princípio de que não se podem aplicar, com conhecimento de causa, políticas de recuperação da renda da terra na indústria da incorporação imobiliária sem saber como funcionam os empreendimentos, quanta renda fundiária eles são capazes de gerar e quais limitações incidem sobre a sua recuperação - em natureza e alcance.

Não tenho a pretensão de resolver esses problemas, que excedem as minhas capacidades. Contudo, as possibilidades abertas pelo reconhecimento do caráter residual do valor da terra urbana, enriquecidas aqui e ali com noções extraídas da observação de fatos da indústria da incorporação, me animam a propor um método alternativo, bastante simplificado em sua operacionalidade, de aplicação da Outorga Onerosa.

Ele aparece, ao final do texto, em forma de uma pequena tabela progressiva - criada para uma cidade hipotética - de valores de contrapartida resultantes da aplicação de taxas de recuperação da renda do solo a empreendimentos de distintos preços de venda do m2 privativo médio.

Concluo com uma sugestão de como a Universidade pode colaborar com a urgente elevação do nosso grau de conhecimento sobre a indústria da incorporação imobiliária, assim ajudando, dentre tantas coisas relevantes para a política urbana, a simplificar e generalizar a aplicação da OODC nas cidades brasileiras.

Para mais informações eu recomendo a leitura das postagens contidas na página "Duas ou três coisas que acho que sei sobre a Outorga Onerosa", cujo link fica logo abaixo do cabeçalho deste blog.


Recapitulando

1
O “m2 construído” aqui considerado é a unidade de produto imobiliário, vale dizer o m2 privativo médio produzido no empreendimento - por oposição ao usualmente utilizado m2 de construção bruta, ao qual não se pode, por motivos óbvios, atribuir um preço de venda no mercado. Os termos “construído” e “excedente construtivo” são aqui sempre utilizados nesse sentido, assim como o "coeficiente de aproveitamento do terreno", que deve ser entendido como "líquido", isto é, referido à área privativa total do empreendimento.


2
O valor, apropriadamente dito “residual”, da fração de terreno que corresponde a cada m2 privativo médio produzido em um empreendimento imobiliário se obtém da subtração
Vr = Pv - Ct - Cc, sendo
  • Vr o valor residual  derivado do m2 privativo médio
  • Pv o preço de venda do m2 privativo médio
  • Ct o custo total do empreendimento por m2 privativo médio
  • Cc o custo, ou retorno, de capital por m2 privativo médio, representado pela Taxa Mínima de Atratividade do negócio aplicada ao Pv (Cc = TMA * Pv).
3
O Vr agregado (VR) é a renda total gerada num empreendimento imobiliário, portanto a máxima contrapartida conceitualmente admissível em uma política de recuperação da renda do solo para fins de financiamento urbano.

4
Toda porção do VR de um empreendimento não paga ao dono da terra por aquisição do terreno e não paga à municipalidade por concessão onerosa do direito de construir (Outorga Onerosa ou CEPACs) é lucro extraordinário do capital incorporador.


5
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Toda porção do VR de um empreendimento recuperada pela municipalidade a título de concessão onerosa do direito de construir (OODC e CEPACs) reduz, consequentemente, o montante do resíduo (renda) a ser repartido entre proprietários e incorporadores pela via do "preço de transação" do terreno objeto da incorporação.



6
Deduz-se daí:

(a) que a concessão onerosa do direito de construir (via OODC ou CEPACs) reduz o preço de transação dos terrenos e a sua representação geral, o valor de mercado;


(b) que a Outorga Onerosa do Direito de Construir afeta negativamente a margem de lucro esperada pelos incorporadores;


(c) que qualquer “fórmula de cálculo” do preço da OODC/CEPAC baseada no "valor de mercado" dos terrenos é inconsistente por "circularidade".


7
A variável independente de qualquer método de determinação do preço da OODC/CEPAC como instrumento de recuperação da renda do solo só pode ser o valor residual derivado do preço de venda do m2 privativo médio, aqui designado Vr.



A taxa de recuperação do resíduo
8
A contrapartida paga pelo incorporador a título de OODC, qualquer que seja o seu preço explícito e a fórmula de onde provenha, corresponde a uma fração do valor residual do terreno onde se ergue o empreendimento. Essa fração é o foco principal, senão exclusivo, da atenção do incorporador no que se refere à Outorga Onerosa do Direito de Construir. Portanto,
K = VR * Tr, sendo
  • K a contrapartida total
  • VR o valor residual do terreno
  • Tr a taxa de recuperação do resíduo ou renda da terra

9
Dado que a resíduo, ou renda total, gerada num empreendimento é o somatório do resíduo de cada m2 privativo médio produzido, este conceito pode ser alternativamente expresso da forma


K/m2 = Vr * Tr, sendo
  • K/m2 a contrapartida por m2 privativo médio produzido
  • Vr o resíduo do m2 privativo médio produzido
  • Tr a taxa de recuperação do resíduo ou renda da terra


10
As taxas de recuperação do resíduo resultantes das fórmulas de cálculo da Outorga Onerosa expressam o equilíbrio conjuntural entre a exigência social de que incorporadores e proprietários de terrenos incorporáveis colaborem no financiamento das cidades mediante a cessão de uma parte da renda do solo e a exigência privada de maximização da rentabilidade das incoporações mediante a apropriação da maior parcela possível dessa renda. Em cidades onde a coletividade carece de representação política interessada no potencial da renda da terra para o financiamento urbano, a Outorga Onerosa simplesmente não se aplica.

11
Passados dezesseis anos da promulgação do Estatuto da Cidade, o maior problema da Outorga Onerosa do Direito de Construir - e sua principal lacuna como instrumento de política urbana - são os parâmetros que hão de reger a estipulação dessa taxa, ou taxas, nas circunstâncias da economia política do país e da rentabilidade do mercado da incorporação em cada cidade. Enquanto esse problema não for enfrentado com franqueza por gestores e pesquisadores de políticas de financiamento urbano, a Outorga Onerosa do Direito de Construir não se tornará um instrumento consistente de financiamento urbano à escala nacional.


A inadequação das “fórmulas de cálculo”


12
A determinação do valor da contrapartida por Outorga Onerosa do Direito de Construir não supõe uma “fórmula”; ela é uma decisão de política urbana - com desdobramentos na política econômica - quanto à taxa de recuperação do resíduo (Tr) a ser adotada pela municipalidade em cada caso. A taxa de recuperação do resíduo Tr não se calcula, se arbitra - dentro de limites e com base em critérios que, com enormes e assumidas limitações, discutiremos adiante.

13
A imensa maioria das fórmulas de cálculo utilizadas nas cidades brasileiras são meros algoritmos que conduzem, pela via da experimentação algébrica, a taxa de recuperação do resíduo até patamares econômica e politicamente aceitáveis, em um dado momento e lugar, por incorporadores, governantes e coletividade.

14
A estrutura dessas fórmulas de cálculo provém do critério,  estabelecido no Estatuto da Cidade, de que a contrapartida seja cobrada como preço do direito ao m2 de construção excedente ao coeficiente básico de aproveitamento de terreno, ideia que tem sua origem no conceito francês de plafond de densité - embora flexibilizado pela possibilidade de adoção de coeficientes básicos variáveis em diferentes cidades e diferentes bairros (zonas) de uma mesma cidade. 

15 
Do plafond de densité francês provém, igualmente, o elogio do coeficiente básico Cb = 1, cujas virtudes podem ser, em nosso caso, bastante problemáticas. Por gerar elevados excedentes construtivos e respectivos excedentes de renda em regiões de renovação urbana de alta densidade, o Cb = 1 costuma ser, no Brasil, algebricamente adulterado para mais, e até muito mais, pelo uso da variável "valor venal do terreno" (que representa, no melhor dos casos, 50% do valor residual, podendo chegar a 25%) e dos "coeficientes de planejamento". Por outro lado, em regiões de altos preços por m2 privativo e baixa densidade de ocupação, justamente onde é mais cara a infraestrutura urbana, o Cb = 1 tem o constrangedor efeito de gerar contrapartidas muito pequenas ou até mesmo nulas! (Se Cmáx = 1.)  


16
Fórmulas de cálculo da Outorga Onerosa baseadas em valores de referência outros que não o VR - p. ex. valor de mercado do terreno, valor venal para fins de IPTU, valor do Custo Unitário Básico da construção (!) - e em coeficientes ditos “sociais” e “de planejamento”, além, é claro, do próprio patamar de isenção Cb, não são mais do que intrincadas estruturas de descontos destinadas a trazer a recuperação da renda total gerada nos empreendimentos a taxas politicamente praticáveis. Não é errado buscar taxas de recuperação politicamente praticáveis; errado é ocultá-lo atrás da pseudo-ciência das fórmulas de cálculo.

17
O leitor interessado e paciente encontrará o estudo crítico dessas fórmulas neste mesmo blog, nas postagens "Contribución al estudio de la "Outorga Onerosa do Direito de Construir" (Brasil): contenido económico y fórmulas de cálculo, de maio de 2007, "CEPAC e Outorga: primo rico, prima pobre", de julho de 2015 e "Outorga Onerosa: método de cálculo nos termos do Estatuto da Cidade", de abril de 2017.
http://abeiradourbanismo.blogspot.com.br/2015/07/cepac-e-outorga-primo-rico-prima-pobre.html
http://abeiradourbanismo.blogspot.com.br/2007/05/contribucion-al-estudio-de-la-outorga.html

Para uma discussão sobre o Cb = 1, ver
http://abeiradourbanismo.blogspot.com.br/2013/03/sobre-o-coeficiente-de-aproveitamento.html 


A taxa de recuperação do resíduo: hipóteses 

18
Conceitualmente, a recuperação da renda da terra na indústria da incorporação tem de se dar no intervalo de zero a 100 por cento do valor residual do terreno gerado em um empreendimento imobiliário. A contrapartida por Outorga Onerosa superior a 100% do resíduo implicaria um avanço sobre o retorno de capital esperado no empreendimento, isto é, sobre o lucro "normal", não o "extraordinário".

19
Contudo, se nenhuma renda couber ao proprietário do terreno (K = VR), este não cederá seu uso ao incorporador salvo mediante o pagamento de uma parte do retorno de capital - o que também inviabiliza o empreendimento num cenário de mercado.


20
Considero a máxima contrapartida teoricamente admissível como recuperação da renda da terra na indústria da incorporação - em um ambiente de mercado privado de solo urbano - aquela em que o dono da terra possa extrair do ativo, a depender de seu poder de negociação, uma renda equivalente à própria TMA. Tomando como base a TMA de 15% - costumeiramente citada em artigos e relatórios técnicos sobre o tema -, temos que


K máx = (1 - TMA) * VR = 85% VR


21
Há, por outro lado, indicações de que, nas Operações Urbanas Consorciadas tipicamente residenciais, os investidores-incorporadores se dispõem a pagar por 1m2 de produto excedente (1 CEPAC) valor igual à metade do resíduo que ele geraria no momento da aquisição.


K/m2 excedente = ½ * Vr
22
A divisão 50-50, entre a municipalidade e o incorporador, do valor residual da fração de terreno “criada” por cada CEPAC representa, para o incorporador, um ganho mínimo de 100% na revenda, ao comprador final da unidade imobiliária, da fração ideal de terreno correspondente.


23
Há que considerar, porém, como explicado nos textos anteriormente indicados, que o preço pago pelo m2 de edificabilidade excedente ao coeficiente básico (CEPAC ou OODC) é meramente nominal no que tange à economia do empreendimento. O seu preço real, que incide como custo por m2 produzido, é o montante total pago por CEPACs/OODC rateado pelo produto total do empreendimento. Por exemplo:


Numa Operação Urbana Consorciada residencial homogênea em que
  • o preço de venda do m2 privativo médio é Pv = R$ 6.000,00
  • o valor residual estimado é 30% do Pv (R$ 1.800,00)
  • o coeficiente máximo de aproveitamento dos terrenos é C = 4
  • o coeficiente básico é Cb = 1,


Os CEPACs adquiridos por R$ 900,00 (½ * Vr m2 exc) custam na realidade ao empreendedor, por m2 produzido

R$ 900,00 * ¾ = R$ 675,00 (37,5% Vr m2 priv méd)
24
A proporção 50-50 é encontrável, também, como máximo preço que se dispõe a pagar pelo terreno um incorporador em condições de escassez relativa e pouca assimetria de informação, típica de regiões urbanas estruturadas em processo de renovação edilícia: a metade do valor residual que espera apurar na incorporação.


25
Deduzo que, num mercado de incorporação pouco regulado como o brasileiro, a máxima contrapartida economicamente praticável, que chamo de “preço de referência” da concessão onerosa do direito de construir, equivale a 50% do Vr por m2 produzido.



CEPAC e Outorga: primo rico, prima pobre

26
Não é, no entanto, casual que taxas de recuperação próximas dessa proporção sejam praticadas nas OUCs (CEPACs), mas nem de longe na Outorga Onerosa. Sendo geralmente a OUC uma iniciativa pública associada à abertura de uma nova frente de negócios imobiliários - que não existiria sem as novas infraestruturas e melhorias urbanísticas cobertas pela receita de CEPACs -, o custo em CEPACs aparece ao incorporador como investimento, ao passo que o custo em OODC, geralmente aplicada em áreas de renovação edilícia já providas de infraestrutura, serviços e amenidades - tradicionalmente exploradas sem nenhum ônus! - aparece como imposto.


27
Esta é a razão da gritante diferença de preço - seja nominal ($ por m2 excedente ao Cb) ou real (contrapartida por m2 produzido) -, assim como de opinião dos incorporadores sobre essas duas modalidades intrinsecamente iguais - no que tange à economia do empreendimento - de recuperação da renda da terra urbana.


28
E é também a razão da imensa dificuldade que hão de ter os gestores urbanos para aproximar as taxas de recuperação do resíduo cobradas a título de Outorga Onerosa daquelas aplicadas nas OUCs pela via dos CEPACs. A cidade já infraestruturada e urbanizada é vista pela indústria da incorporação imobiliária como uma espécie de common disponível à exploração privada por "direito natural".




Um método alternativo


29
Nas grandes e médias cidades,
a oferta de de renda das famílias
pelas localizações mais bem providas
de serviços, amenidades e todo tipo
de vantagens tangíveis e intangíveis
faz com que o preço de venda do
m2 privativo nos novos
empreendimentos varie muito
mais que proporcionalmente ao
custo total de construção.
O modo mais idôneo de aplicar-se a Outorga Onerosa do Direito de Construir é o estabelecimento de taxas de recuperação do resíduo aplicáveis à totalidade dos m2 privativos médios produzidos nos empreendimentos, de maneira proporcional às diversas faixas de rentabilidade dos empreendimentos imobiliários. Assumo aqui a premissa de que a rentabilidade líquida total, isto é, a capacidade de gerar renda - independentemente de como ela será repartida entre proprietário e incorporador depois de descontada a contrapartida por Outorga Onerosa - é diretamente proporcional ao preço de venda do m2 privativo médio.
30
Não há nada que impeça os gestores urbanos brasileiros de aplicar, na cobrança da Outorga Onerosa tal como definida no Estatuto da Cidade, o coeficiente básico Cb = 0 (zero).


31
EXEMPLO: Numa cidade hipotética com preços de m2 privativos médios dos empreendimentos imobiliários de mercado variáveis entre R$ 4.000,00 e R$ 8.000,00, a municipalidade poderia estabelecer uma escala progressiva de taxas de recuperação do resíduo como no quadro abaixo. (Os valores de contrapartida se referem a terrenos de 1000m2 e coeficiente de aproveitamento de terrenos C = 2.)


Preço m2 priv
Resíduo estimado
Tr
K/m2
priv
K Total
R$ 4.000,00
15,0% = R$    600,00
Isento
-
-
R$ 5.000,00
19,0% = R$
950,00
2,5%
R$   23,75
R$  
47.500,oo
R$ 6.000,00
24,0% = R$ 1.440,00
5,0%
R$   72,00
R$ 144.000,00
R$ 7.000,00
30,0% = R$ 2.100,00
7,5%
R$ 157,50
R$ 315.000,00
R$ 8.000,00
37,0% = R$ 2.960,00
10%
R$ 296,00
R$ 592.000,00

A primeira faixa de aplicação da OODC, aqui representada pelo preço hipotético R$ 4.000,00, é aquela abaixo da qual não existe produção de mercado, ou, na realidade atual da incorporação brasileira, abaixo da qual só existe produção subsidiada pelo programa Minha Casa Minha Vida. Essa faixa seria, do ponto de vista da OODC, “isenta” ou sujeita a uma taxa simbólica.
A faixa de aplicação aqui representada pelo preço R$ 8.000,00 é aquela sujeita à taxa mais elevada politicamente praticável. As taxas intermediárias seriam fixadas segundo uma distribuição linear ou algum tipo de curva que se considerasse mais precisa do ponto de vista da progressividade.

32
Aplicado a distintas situações práticas de tamanho de terreno e coeficientes de aproveitamento, o método aqui sugerido redundará em contrapartidas por m2 de terreno diretamente proporcionais à densidade edificada.

No exemplo acima, que podemos classificar como média densidade (S= 1.000m2 C=2), o empreendimento com m2 privativo vendido a R$ 8.000,00 / m2 privativo pagará, a título de Outorga Onerosa, R$ 592,00 / m2 de terreno. Expandindo a hipótese para exemplos característicos de regiões urbanas centrais e periféricas de renda média-alta, obtemos, num primeiro caso (S=2.000m2 C=4) uma contrapartida de R$ 1.184,00 / m2 de terreno, num segundo (S=4.000m2 C=1) uma contrapartida de R$ 296,00 / m2 de terreno.

Sendo do interesse da municipalidade desincentivar os extremos de densidade, multiplicadores poderão ser utilizados.

33
Dentre as vantagens de tal método podemos citar: a simplicidade, a progressividade, a transparência e a comparabilidade.

34
A opacidade do método indicado no Estatuto da Cidade e a obscuridade das fórmulas de cálculo em uso no Brasil são, provavelmente, poderosos obstáculos - ao lado da resistência dos incorporadores e da leniência dos governos - à aplicação consistente e generalizada da Outorga Onerosa do direito de Construir em todo o território nacional.


35
As chaves para a adoção de um tal método são:


  • a estimativa do valor residual por faixa de preço de m2 privativo
  • o domínio, também no âmbito financeiro, da relação entre a taxa de recuperação e a rentabilidade dos empreendimentos


36
Esses parâmetros poderiam ser desenvolvidos, com grande rigor técnico e em escala nacional, considerando-se as variações regionais e locais, por algum tipo de "Observatório da Incorporação Imobiliária" formado por programas universitários dedicados aos problemas de gestão urbana em associação com entidades de engenharia de avaliação.

2017-05-10