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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

Atribulações do zoneamento inclusivo

Público / Espanha 20-02-2025, por Ferran Espada
https://www.publico.es/economia/vivienda/centro-barcelona-ricos-vivienda-publica-extrarradio-maniobra-promotores.html

La norma que fija en Barcelona la obligatoriedad de reservar el 30% de las nuevas promociones de viviendas –o en su caso de la remodelación integral de un inmueble– para protección oficial, es en estos momentos el gran caballo de batalla que se disputan promotores, movimiento por la vivienda, el Gobierno municipal socialista y los partidos políticos. (..) En esta discusión surgen argumentos de índole política, económica, jurídica o logística que utilizan defensores y detractores del 30%. Pero más allá de todos ellos, últimamente surge con fuerza un elemento escondido que nadie se atrevía a utilizar, al menos hasta ahora. Y no es otro que el clasismo.
Y es que si bien, al principio, los promotores ponían como excusa para cargar contra la norma del 30% justificaciones de índole económica, asegurando que con esta cláusula no les sale a cuenta construir, ahora parece que este argumento no pesaría tanto como el hecho de que la norma fuerza la convivencia en un mismo inmueble de "ricos y pobres". Es decir, la gente que accede a pisos de protección oficial en una finca con pisos de lujo, con unos precios de entre tres y seis veces más reducidos, según explica el responsable de una inmobiliaria. El diferente poder adquisitivo de unos y otros es evidente y aquí entraría la perspectiva clasista, en la que los promotores consideran "molesto" para los acomodados tener que compartir edificio con gente con menos recursos económicos. (..)

2025-02-26

terça-feira, 8 de outubro de 2019

Cota de habitação social sub judice nos EUA

CityLab 03-10-2019, por Kriston Capps 
https://www.citylab.com/equity/2019/10/supreme-court-inclusionary-zoning-constitutional-takings-clause/596863/

Will the Supreme Court Strike Down Inclusionary Zoning?

(..) Back in 2000, two Marin County property owners, Dartmond and Esther Cherk, looked to split their undeveloped land into two single-family-zoned lots. As developers, they were liable to preserve some part of the property for affordable housing or pay into a low-income housing production fund. The fee was nearly $40,000; the Cherks sued.

The Marin County case may test the constitutionality of inclusionary zoning, a tool that local jurisdictions rely on to expand the supply of affordable housing, especially in tight housing markets.

(..) Housing advocates and industry associations are filing briefs on both sides of the case, which could have ramifications for hundreds of jurisdictions across more than two dozen states where local ordinances require new residential developments to include affordable housing units. 

Opponents of inclusionary zoning—in this case the plaintiffs and their backers from the Pacific Legal Foundation, a nonprofit that defends property right and economic liberty—argue that these ordinances violate the takings clause, a provision of the Fifth Amendment that says that “private property [shall not] be taken for public use, without just compensation.” (..)

2019-10-08

domingo, 23 de junho de 2019

Google Realty


Exame 21-06-2019, por Gerrit De Vynck e Noah Buhayar / Bloomberg
https://exame.abril.com.br/negocios/google-promete-us1-bi-para-construcao-de-casas-em-sao-francisco
Google promete US$1 bi para construção de casas em São Francisco
O Google vai ajudar a aliviar a crise de moradias na baía de São Francisco.

Como? Investindo no setor. Nos próximos 10 anos, 750 milhões de dólares de seus próprios terrenos serão redirecionados para a construção de pelo menos 15 mil moradias a valor de mercado. 

Explica a matéria:
O sucesso do Google e de outras empresas de tecnologia do Vale do Silício contribuiu para a disparada dos preços de moradias na Baía de São Francisco. O setor emprega dezenas de milhares de pessoas de alta renda que compraram ou alugaram imóveis (...) Ao mesmo tempo, a oferta de novas casas e apartamentos não acompanhou a demanda.
O mundo mudou muito, mas nem tanto. Há 150 anos, as novas empresas de transporte urbano multiplicavam seus capitais associando-se a quem vendia as terras a que seus trens, bondes e ônibus davam acesso. No Rio de Janeiro, o Barão de Drummond, gênio dos negócios que inventou o Jogo do Bicho para custear o antigo Jardim Zoológico, de sua propriedade, tornou-se concessionário da Companhia de Ferro-Carril de Vila Isabel em 1872 e criou o bairro do mesmo nome loteando o remanescente de suas terras.

Ah, sim. O Google anuncia que destinará outros 250 milhões de dólares a "incentivos para que incorporadoras construam pelo menos 5 mil casas de preço acessível". Uma colher de chá para o inclusionary housing.

2019-06-23

sábado, 24 de junho de 2017

Apontamentos: Sturtevant 2016 - cota de habitação social nos EUA

Estes apontamentos são parte de um processo de estudo compartilhado. À beira do urbanismo está à disposição dos autores cujo trabalho aqui se comenta para suas considerações.

STURTEVANT L, “Separating Fact from Fiction in Research on Inclusionary Housing Programs”. National Housing Conference May 2016.
https://www.nhc.org/wp-content/uploads/2017/10/Separating-Fact-from-Fiction-to-Design.pdf

Interior do National Building Museum
Washington D.C.
Um feliz acaso me encontrou em Washington DC por ocasião da palestra “Separating Fact from Fiction to Design Effective Inclusionary Housing Programs”[1], proferida no National Building Museum pela pesquisadora norte-americana Lisa Sturtevant. Seu conteúdo pode ser acessado pelo leitor em artigo recém-publicado pela autora sob o mesmo título.[2]

O marco mais geral da exposição, objeto das palavras de abertura, foi um revelador apanhado estatístico da relação cada vez mais crítica entre a renda das famílias e os gastos de aluguel nas grandes cidades norte-americanas - um inequívoco efeito, creio, do aumento consistente da pobreza relativa e absoluta no país, catapultado pelo estouro da bolha imobiliário-financeira em 2007-8.

"Cota de habitação social" e "cota de solidariedade” são termos brasileiros para o instituto norte-americano do Inclusionary Housing (IH), um instrumento de política habitacional que consiste na imposição legal ao incorporador imobiliário, ou incentivo mediante compensações normativas e fiscais, de que certa porcentagem do total de unidades residenciais construídas em um empreendimento corresponda a produtos mais baratos - e menos rentáveis - do que aqueles que a demanda estaria propensa a adquirir naquela localização. Ele atua pelo duplo viés da oferta privada de unidades de habitação social e da integração sócio-espacial das famílias adquirentes.

A aplicação e o desenho dos programas de IH são prerrogativas dos governos locais, portanto bastante variados. Em algumas localidades, a exigência de unidades IH depende do tamanho do empreendimento; em outras, os empreendedores têm a opção de recolher valor correspondente ao custo do IH a um fundo de financiamento de habitação social; outras mais o aplicam em troca de compensações, como acréscimos de densidade (edificabilidade), flexibilização de parâmetros edilícios e isenção de taxas.

Apesar de inexistirem estatísticas seguras do total de unidades produzidas pelo sistema IH, as melhores estimativas apontam para um número entre 129 e 140 mil desde 2010, envolvendo mais de 500 unidades administrativas locais, 27 estados e o Distrito de Columbia, com destaque para a Califórnia e a Região Metropolitana de Washington DC.

Avaliando a questão crítica de se os programas de IH causam a redução da produção total de habitações e/ou a elevação dos preços dos imóveis, Sturtevant alerta para a baixa confiabilidade das pesquisas que concluíram que sim. Em suas próprias palavras, “as pesquisas mais rigorosas sobre os programas de IH não registraram qualquer impacto sobre a produção habitacional e efeitos apenas modestos, se não irrelevantes, sobre os preços.

A parte mais importante da exposição trata dos fatores que contribuem para o sucesso, ou fracasso, de programas de IH, deduzidos pela autora de sua próprias pesquisas e relatos de outras experiências.
. O primeiro e principal fator é o ímpeto do próprio mercado de incorporações. Programas de IH são estruturalmente dependentes desse mercado, portanto de sua situação local ou conjuntural. Muitas iniciativas locais foram negativamente afetadas pela crise de 2007-8, ao passo que programas aplicados em regiões de forte demanda de mercado, como a RM de Washington DC, têm sido bastante bem sucedidos.
. Programas de IH de aplicação compulsória (83% do total) são em geral mais bem-sucedidos que os de aplicação voluntária, cujo sucesso depende, como se pode imaginar, de incentivos como o aumento da edificabilidade e outros tipos de compensação. Em março de 2016, a Câmara Municipal de Nova York aprovou a conversão de seu programa de IH voluntário em compulsório, “criando o mais ambicioso programa de IH do país”.
. Programas de IH, voluntários ou compulsórios, são mais bem-sucedidos, ou enfrentam menos resistência, quando associados a bônus compensatórios como aumentos da edificabilidade (os preferidos), aceleração de licenças, redução de exigências construtivas (e.g. vagas de estacionamento) e isenção de taxas.
. A previsibilidade do programa de IH, isto é, a clareza e estabilidade de suas regras, são fundamentais para o cálculo de rentabilidade dos empreendimentos, portanto o sucesso do programa.
. Embora à custa do objetivo de integração socioespacial, a flexibilidade no cumprimento da obrigação de IH mediante construção de unidades de em outros terrenos ou recolhimento do valor correspondente a um fundo de habitação pode contribuir significativamente para o sucesso dos programas em face de situações adversas como o alto custo da terra na localidade, a resistência comunitária ao aumento de densidade e a insuficiente capacidade administrativa do governo local.
Sturtevant conclui sua exposição asseverando que programas de IH podem ser componentes eficazes de políticas habitacionais locais em uma conjuntura de escassez de recursos federais para a habitação social. A integração socioespacial das famílias beneficiárias é vista como vantagem comparativa desse tipo de programa em face de alternativas quantitativamente mais relevantes.

Ela resume:
"Em geral, os programas de IH mais eficazes tendem a ser os de caráter compulsório, aplicados a mercados habitacionais dinâmicos e desenhados com regras claras, compensações econômicas adequadas e um leque de alternativas para o cumprimento da obrigação."
*
Aos interessados em formar uma visão mais completa do tema, recomendo a leitura do Policy Focus Report (2016) do Lincoln Institute of Land Policy, a cargo de Rick Jacobus, intitulado “Inclusionary Housing: Creating and Maintaining Equitable Communities [3] e da contribuição de Costa, Albuquerque e Rampazio, “Cota de solidariedade: comparando políticas entre cidades norte americanas e São Paulo”, de 2015. [4]
___
NOTAS

[1] “Separando fatos e ficção: como construir programas eficazes de inclusão habitacional”.

[2] Sturtevant, Lisa. “Separating Fact from Fiction in Research on Inclusionary Housing Programs”. National Housing Conference maio 2016.
https://www.nhc.org/wp-content/uploads/2017/10/Separating-Fact-from-Fiction-to-Design.pdf

[3] Jacobus, Rick. “Inclusionary Housing: Creating and Maintaining Equitable Communities". Policy Focus Report, Lincoln Institute of Land Policy, Cambridge 2015

https://www.lincolninst.edu/sites/default/files/pubfiles/inclusionary-housing-full_0.pdf

[4] Albuquerque G H B, Pereira da Costa A B P e Rampazio L F.  “Cota de solidariedade: comparando políticas entre cidades Norte Americanas e São Paulo”. PARC v. 6, n. 1, UNICAMP 2015.


2017-06-24


terça-feira, 3 de novembro de 2015

Dos notas sobre la obligación de producir vivienda social en California

Por sugerencia de la abogada colombiana Claudia Acosta*, reúno en este post la traducción completa para el español, por ella misma elaborada, de dos notas ya publicadas en el blog, en las que interpreto el encargo, aplicado por los municípios a los promotores inmobiliarios y recién confirmado por la justicia de Califórnia, EUA, de cotas de vivienda social (affordable housing) en los emprendimientos residenciales. 


Martes, 16 de junio de 2015
California: Justicia legitima regulación sobre incorporación inmobiliaria

Publicado en Los Angeles Times
Por Maura Dolan 15/06/2015

Desarrolladores pueden ser obligados a incluir vivienda social, Reglas de la Corte Suprema de California
 Este lunes, citando la crisis de vivienda social como de “proporciones épicas”, la Corte Suprema de California dio vía libre a las ciudades y condados (counties) para exigir de los desarrolladores la venta de parte de las viviendas producidas a precios inferiores a los de mercado. 
La decisión unánime, liderada por la jefe de justicia Tani Cantil-Sakauye, sigue los estúdios sucesivos que documentan la falta de vivienda social en el estado, especialmente en las regiones costeras de California.

“No es una sorpresa para quien esta familiarizado con el actual mercado habitacional en California que el serio y creciente problema de escasez de vivienda social no ha sido solucionado en las últimas tres décadas” escribió la jefe de justicia.
 
De click sobre la imagen para ampliarla 
Efecto de las leyes municipales californianas que exigen 15% de habitación social (es decir, con precios accesibles) en los nuevos proyectos inmobiliarios. Se trata de una forma de subsidio compulsorio (forzoso) del desarrollador y del propietario del terreno para habitación social. La reducción del valor (o producto) general de ventas del proyecto significa, una vez deducidos los costos proporcionales de construcción y de capital (representados por la Tasa mínima de atracción), la reducción del valor residual del terreno (renta total) y, en consecuencia, (1) de su valor probable de transacción en el mercado (renta del propietario) y (2) de la ganancia inmobiliaria (renta del desarrollador).
Fuente: abeiradourbanismo.blogspot.com.br 
elaborado por el bloguero 

“Peor aún, estos problemas solo se han agravado llegando a lo que podría describirse como de proporciones épicas en muchas localidades del estado”. (…) La decisión despeja el camino para Los Angeles y otras ciudades para exigir de los desarrolladores la venta de un porcentaje de las unidades producidas a precios inferiores a los de mercado como condición de aprobación del permiso de construcción. A los desarrolladores se les dará la opción de pagar a un fondo destinado a viviendas de bajo costo. 
(…) La regla constituyó un desafió al ser aprobada como la ordenanza de vivienda social en San José cinco años atrás. La industria de la construcción inmobiliaria, respaldada por grupos inmobiliarios, demandó a la ciudad, bloqueando la aplicación de la ley. Los desarrolladores argumentaron que la misma era un tipo de “toma” o “expropiación” inconstitucional a la propiedad privada. La ley exige a todos aquellos desarrolladores que construyan 20 o más unidades habitacionales la obligación de ofrecer el 15% de estas a precios inferiores a los de mercado o pagar a un fondo para la ciudad.
Cerca de otras 200 ciudades y condados en el estado cuentan con ordenanzas similares. 
El fallo del pasado lunes señaló que las municipalidades tienen “amplio margen de discrecionalidad para regular el uso de los inmuebles al servicio de los intereses legítimos del público en general”  (continua) 

Lea la noticia completa en el siguiente enlace:
http://www.latimes.com/local/lanow/la-me-ln-affordable-housing-20150615-story.html#page=1 



Viernes, 3 de julio de 2015 
Zonificación Incluyente y la Concesión Onerosa del Derecho de Construir (Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC)

Publiqué hace poco en este blog un esquema explicativo sobre el efecto de las leyes municipales de California, recientemente legitimadas por la Corte Suprema del estado. Estas leyes permiten a los gobiernos locales exigir que sean ofrecidos, en los nuevos proyectos inmobiliarios, 15% de unidades habitacionales a precios accesibles para las familias de menos ingresos (política denominada como zonificación inclusiva/incluyente) o el pago, al poder público, de su equivalente en dinero.

Esta segunda opción es, de cierta forma, análoga a nuestro instrumento Outorga Onerosa do Direito de Construir (Brasil).  En el caso californiano es una contraprestación por el derecho de dar al 100% de la edificabilidad del terreno su uso mas rentable, esto es, excluyendo usos accesibles a demandantes con menor poder adquisitivo (por ejemplo, apartamentos con diseños, materiales y acabados “económicos”).


De clik sobre la imagen para ampliarla


Con el objetivo de explicar, para el lector no especializado y para el estudiante, el mecanismo de equivalencia entre estas dos modalidades de recuperación y destinación social de la valorización del suelo, presento (ver arriba) dos versiones del gráfico anteriormente publicado, representativas de cómo funciona cada una de ellas en la estructura de un proyecto inmobiliario.

El modelo utilizado es una adaptación simplificada del método de avalúo de terrenos denominado involutivo, mas conocido como método residual deductivo, “espejo” de la estructura del proyecto que resalta la naturaleza residual del valor de la tierra urbana.

Vale observar que esa equivalencia no se expresa únicamente como igualdad de costos monetarios para el desarrollador, sino que redunda en una reducción igual del valor probable de transacción del terreno objeto del proyecto. Es decir, de su valor de mercado, que es un atributo importante, pero poco discutido y mucho menos explorado, de los instrumentos de recuperación de la valorización de la tierra urbana, en especial el IPTU (impuesto predial territorial urbano).

Zonificación Incluyente

En el primer caso (figura de la izquierda), la desvalorización de 15% de los metros útiles producidos lleva a la reducción del Valor General de Ventas, efecto que se propaga “en cascada” proporcionalmente a cada componente del costo (construcción, administración, comercialización y capital, este último representado por la Tasa Mínima de Atracción del proyecto) hasta llegar al Valor Residual del terreno, esto es, la renta del suelo total generada por el proyecto. La proporción del valor residual que este segmento del mercado reserve de forma común al propietario del terreno será su valor de mercado.

Contraprestación en dinero

En el segundo caso (figura de la derecha), el Valor General de Ventas corresponde a la sumatoria del precio del producto más rentable que la demanda este dispuesta e apta a comprar, o dicho de otro modo “el mayor y mejor uso del terreno”. Retirados el costo total de producción y el costo de capital, se obtiene el valor residual.

Sin embargo, antes de repartirse entre ambos el Valor Residual, desarrollador y propietario del terreno tendrán que asumir con la parte de la renta que corresponde a la colectividad. En el caso de la Outorga Onerosa do Direito de Construir, como contraprestación por la densificación intensiva y consecuente sobrecarga a las infraestructuras y redes de servicios urbanos. En el caso de la zonificación inclusiva/incluyente californiana, como contraprestación por el derecho de explotar en beneficio exclusivo las ventajas socialmente construidas de las redes de servicios público y de localización. Son estas, las dos caras de la misma moneda.

La proporción del nuevo residuo (denominado aquí como Valor Residual después de la OODC) que obtenga, en promedio, los propietarios de terrenos en este segmento constituye su valor de mercado.

Conclusión

Al ser monetariamente equivalentes la disminución del residuo (1) como resultado de la desvalorización de 15% del producto total y (2) por la contraprestación en dinero a ser pagada a las municipalidades, la reducción del valor de mercado del terreno a ser incorporada será la misma. Como se muestra en la figura, partimos del mismo VGV potencial del proyecto y llegamos, por caminos diferentes, al mismo valor de mercado del terreno.

Observación: en cualquiera de los dos casos, sí el valor de la contraprestación es muy baja, la reducción en el valor de mercado del terreno será poco perceptible, confundiéndose con las fluctuaciones normales de los precios.


* Claudia Acosta es Abogada colombiana, Maestra en Estudios Urbanos (El Colegio de México), en Direito e Desenvolvimento (Fundação Getulio Vargas) y especialista en Políticas de Suelo Urbano (Lincoln Institute of Land Policy). Experiencia en consultoría e investigación en derecho urbanístico, planeación, adquisición de suelo, y financiamiento urbano. Docente regular en la Universidad del Rosario, Colombia, posgrado en Derecho Urbano. Docente regular en cursos del Instituto Lincoln de Políticas de Suelo.


2015-11-03


terça-feira, 13 de outubro de 2015

'What’s left over is called the “residual land value”'


www.abeiradourbanismo.blogspot.com.br
clique na figura para ampliar

Em face de um artigo do LA Times, publiquei há poucos meses, dois esquemas interpretativos do funcionamento do instituto californiano do inclusionary zoning, contrastando a sua estrutura interna com o instituto brasileiro da Outorga Onerosa do Direito de Construir. Esses esquemas, baseados no método residual dedutivo de avaliações imobiliárias, podem ser acessados pelos links abaixo indicados [1]. 

Eis que, há alguns dias, deparo-me surpreso com um extenso artigo publicado no jornal britânico The Guardian que explica, com base no mesmíssimo "método residual", como têm procedido os incorporadores britânicos para burlar o inclusionary zoning nacional, chamado affordable housing, assim contribuindo para reduzir a produção dessa classe de moradias de 53 mil em 2010 para 36 mil em 2014. 

O leitor pode estar se perguntando: por que surpreso? Porque mesmo entre os estudiosos da recuperação do valor da terra, a sua natureza residual é um postulado muito mais recitado do que praticado. No Brasil, raríssimos estudos - se é que algum - sobre os CEPACs e a Outorga Onerosa do Direito de Construir tiram dele qualquer consequência de ordem prática ou teórica.

Assim sendo, o blogueiro tomou a liberdade de não apenas assinalar, no artigo, a descrição esquemática da formação do lucro imobiliário (renda do solo excedente ao lucro industrial "normal" da produção de unidades), como ilustrar, com esquemas gráficos derivados da "análise californiana", como funciona a mutreta antissocial dos incorporadores britânicos.

Não custa repetir: o único método de análise capaz de tornar inteligível e comparável o exame da valorização fundiária recuperada pela coletividade na indústria da incorporação - quer seja pela via das cotas obrigatórias de habitação "social", da imposição de obrigações urbanísticas ou da concessão onerosa de potencial construtivo (Outorga Onerosa e CEPACs) - é o residual dedutivo, ou involutivo, de avaliações imobiliárias, "espelho" do processo vivo de formação do valor residual da terra. 


Deu no The Guardian online/cities
Por Oliver Wainwright 25-06-2015
http://www.theguardian.com/cities/2015/jun/25/london-developers-viability-planning-affordable-social-housing-regeneration-oliver-wainwright?CMP=share_btn_fb

Revealed: how developers exploit flawed planning system to minimise affordable housing

(...) In the last decade, London has lost 8,000 social-rented homes. Under the Tory-led coalition, the amount of affordable housing delivered across the country fell by a third – from 53,000 homes completed in 2010 to 36,000 in 2014. Much of the reason lies hidden in these developers’ viability assessments and the dark arts of accounting, which have become all-powerful tools in the way our cities are being shaped.
It is a phenomenon, in the view of housing expert Dr Bob Colenutt at the University of Northampton, that “threatens the very foundations of the UK planning system”; a legalised practice of fiddling figures that represents “a wholesale fraud on the public purse”. What was once a statutory system predicated on ensuring the best use of land has become, in Colenutt’s and many other experts’ eyes, solely about safeguarding the profits of those who want to develop that land.
Under Section 106, also known as “planning gain”, developers are required to provide a certain proportion of affordable housing in developments of more than 10 homes, ranging from 35–50% depending on the local authority in question. Developers who claim their schemes are not commercially viable, when subject to these obligations, must submit a financial viability assessment explaining precisely why the figures don’t stack up.
In simple terms, this assessment takes the total costs of a project – construction, professional fees and profit – and subtracts them from the total projected revenue from selling the homes, based on current property values. What’s left over is called the “residual land value” – the value of the site once the development has taken place, which must be high enough to represent a decent return to the landowner.


Para ser economicamente viável, um empreendimento residencial com 35% de affordable housing precisa ser vendido a um preço médio por m2 privativo (produto imobiliário composto) tal que proporcione ao capital empreendedor um retorno de 15% sobre o Valor Geral de Vendas (VGV) e ao proprietário do solo, seja ele o empreendedor ou não, outros 15% (retorno bruto = 30% VGV; custo total de produção = 70% VGV) (eixo vert esq).

Caso não existisse a obrigação de affordable housing, 100% do empreendimento seria vendido pelo seu preço de mercado gerando um VGV acrescido (eixo vert dir). Admitindo-se que o aumento do preço de venda por m2 privativo seja, nesta localização, maior que o aumento do custo total de produção, este equivalerá a, digamos, 65% do VGV. Subtraindo-se 15% de retorno de capital, resta um valor residual de terreno equivalente a 20% do VGV. A renda fundiária d (=5% do VGV) não apropriada pelo incorporador e/ou proprietário, é, pois, o valor do solo recuperado pela coletividade para fins de affordable housing.

It is therefore in the developer’s interest to maximise its projected costs and minimise the projected sales values to make its plans appear less profitable. With figures that generate a residual value not much higher than the building’s current value, the developer can wave “evidence” before the council that the project simply “can’t wash its face” if it has to meet an onerous affordable housing target – while all the time safeguarding their own profit.
According to Glasspool, the most striking thing about the Heygate viability assessment “is that it has nothing to do with the scheme’s viability at all, and everything to do with its profitability for the developer”. It is also all perfectly legal.
Within the pages of calculations, produced for Lend Lease by property agent Savills, the level of “acceptable” profit is fixed at 25% – a proportion that equates to around £300m. Southwark council commissioned an independent appraisal of this viability assessment from the government’s discrict valuer service (which was also revealed as part of the disclosure). The appraisal clearly highlights this 25% profit level as a concern, noting that “most development schemes when analysed following completion average out below 15%”. The difference represents more than £100m that could have been spent on affordable housing – yet the 25% profit level remains unchallenged.
A second concern was raised over the estimation of Elephant Park’s total value upon completion. The predicted sales values are set at an average of £600 per sq ft in the viability assessment, a figure it says is derived from “comparable” developments. Yet a close look at the appendix of these “comparable” schemes includes such properties as an ex-council flat in an estate on the fringes of Camberwell – a far cry from the glistening towers of Elephant Park.
On a recent visit to Lend Lease’s rustic sales cabin, I was greeted by a helpful assistant who said I’d have to hurry if I wanted to snap up one of the two remaining £2.5m penthouses in the One The Elephant development across the road, before handing me a price list for the new Elephant Park flats. They are currently selling for an average of more than £1,000 per sq ft: two-thirds more than the figure suggested in the viability assessment. In 10 years’ time, when the later phases are on the market, values are likely to have skyrocketed further. Yet the number of social units will remain at 74. (Continua) (Destaques do blogueiro)


As duas modalidades de burla da legislação de affordable housing mencionadas no artigo são:

(1) (Linha roxa esq) com um retorno de capital estipulado em 25% do VGV, o empreendimento é inviável, pois só permitiria retornar 5% ao proprietário da terra - resultando em isenção de uma substancial proporção de affordable housing determinado pela lei.

(2) (Eixo vert dir) a subdeclaração do valor de venda médio do m2 privativo de mercado resulta em ocultação da renda total gerada no empreendimento, de tal forma que, descontados do VGV real o custo total de produção (55%*), o retorno de capital (15%), o retorno do proprietário da terra (15%) e os 5% destinados ao affordable housing com base no VGV declarado ("Yet the number of social units will remain at 74"), resta, líquida, ao empreendedor, renda da terra equivalente a 10% do VGV. [*Proporção adotada pelo blogueiro para fins didáticos]

sexta-feira, 3 de julho de 2015

O Zoneamento Inclusivo e a Outorga Onerosa do Direito de Construir

Publiquei há poucos dias neste blog um esquema explicativo do efeito das leis municipais californianas - recentemente legitimadas pelo Supremo Tribunal do estado - que permitem aos governos locais exigir que sejam ofertados, nos novos empreendimentos imobiliários, 15% de unidades habitacionais com preços acessíveis a famílias de menor rendimento (política denominada Zoneamento Inclusivo) ou o pagamento, ao poder público, de equivalente em dinheiro.

Clique na imagem para ampliar
Esta segunda alternativa é, sob certo aspecto, análoga ao nosso instituto da Outorga Onerosa do Direito de Construir - no caso californiano, uma contrapartida pelo direito de dar a 100% da edificabilidade do terreno o seu uso mais rentável, isto é, excluindo usos acessíveis a demandantes de menor poder aquisitivo (por exemplo, apartamentos com plantas, materiais e acabamentos 'econômicos').

Com o objetivo de explicitar, para o leitor leigo e o estudante, o mecanismo da equivalência entre essas duas modalidades de recuperação e destinação social da valorização do solo, apresento acima duas versões do gráfico anteriormente publicado, representativas de como opera cada uma delas na estrutura de um empreendimento imobiliário. 

O modelo utilizado é uma adaptação simplificada do método de avaliação de terrenos denominado involutivo, também dito residual dedutivo, "espelho" da estrutura do empreendimento que destaca a natureza residual do valor da terra urbana.  

Vale notar que essa equivalência não apenas se expressa como igualdade de custos monetários para o empreendedor, mas redunda em igual redução do valor provável de transação do terreno objeto da incorporação, vale dizer, do seu valor de mercado - uma propriedade importante, mas pouco discutida e raramente explorada, dos instrumentos de recuperação da valorização da terra urbana, em especial o IPTU. 

Zoneamento Inclusivo
No primeiro caso (figura da esquerda), a desvalorização de 15% dos metros úteis produzidos acarreta a redução do Valor Geral de Vendas, efeito que se propaga "em cascata" proporcionalmente a cada componente de custo  (construção, administração, comercialização e capital, este último aqui representado pela Taxa Mínima de Atratividade) até chegar ao Valor Residual do terreno, isto é, a renda fundiária total gerada no empreendimento. A proporção do valor residual que este segmento do mercado reserve rotineiramente ao proprietário do terreno será o seu valor de mercado.

Contrapartida em dinheiro
No segundo caso (figura da direita), o Valor Geral de Vendas corresponde ao somatório do preço do produto mais rentável que a demanda está disposta e apta a comprar, também dito "o maior e melhor uso do terreno". Subtraídos o custo total de produção e o custo de capital, obtém-se o Valor Residual. 

Antes, porém, de repartirem entre si o Valor Residual, incorporador e proprietário do terreno terão de arcar com a parte da renda que cabe à coletividade: no caso da Outorga Onerosa do Direito de Construir, como contrapartida pela intensificação do adensamento e consequente sobrecarga das infraestruturas e redes de serviços urbanos; no caso do Zoneamento Inclusivo californiano, como contrapartida pelo direito de explorar em benefício exclusivo as vantagens socialmente construídas das redes de serviços públicos e da localização - sendo essas razões duas faces da mesma moeda.   

A proporção do novo resíduo (aqui denominado Valor Residual Depois da OODC) que consigam, em média, os proprietários de terrenos neste segmento constitui o seu valor de mercado.  

Conclusão
Sendo monetariamente equivalentes a diminuição do resíduo (1) pela desvalorização de 15% do produto total e (2) pela contrapartida em dinheiro paga à municipalidade, a redução do valor de mercado do terreno a incorporar será a mesma. Como mostra a figura, partimos do mesmo VGV potencial do empreendimento e chegamos, por caminhos diferentes, ao mesmo valor de mercado do terreno.

Observação: em qualquer dos dois casos, se o valor da contrapartida for muito baixo a redução no valor de mercado do terreno será pouco perceptível, confundindo-se com as flutuações normais dos preços. 

2015-07-03

terça-feira, 16 de junho de 2015

Justiça da Califórnia legitima regulação da incorporação imobiliária

Los Angeles Times 15-06-2015, por  Maura Dolan 
Developers can be required to include affordable housing, California high court rules 
The law required developers building 20 or more housing units to offer 15% of them at below-market rates or pay into a city fund.

Fonte: abeiradourbanismo.blogspot.com.br
A figura analisa o efeito das leis municipais californianas que exigem 15% de habitação social (preços acessíveis) nos novos empreendimentos imobiliários. Trata-se de uma forma de subsídio compulsório direto do incorporador e do proprietário do terreno à habitação social.

A redução do Valor Geral de Vendas do empreendimento implica, depois de deduzidos os custos proporcionais de construção e de capital (aqui representados pela Taxa Mínima de Atratividade), na redução do valor residual do terreno (renda total), portanto (1) de seu preço provável de transação (renda do proprietário) e (2) do lucro imobiliário (renda do incorporador).


2015-06-16

segunda-feira, 4 de março de 2013

Bogotá: do zoneamento inclusivo à incorporação inclusiva


O arquiteto e urbanista Antônio Veríssimo enviou-nos um alerta para um relevante artigo de autoria do advogado colombiano Juan Felipe Pinilla, publicado em 19/02/2013 no site do CIDER (Centro Interdisciplinario de Estudios sobre Desarrollo - Universidade de Los Andes), sobre o debate em curso naquele país a respeito da expansão da política de destinação obrigatória de uma porcentagem de solo útil à produção de habitação social de maneira a abranger todos os processos de transformação construtiva urbana. 

Para esclarecimento do leitor leigo, digamos que, se aplicada no Rio de Janeiro a regulamentação proposta pelo governo de Bogotá, em vez de empreendimentos de classe média-alta e alta na zona sul e empreendimentos subsidiados pelo programa Minha Casa Minha Vida nas zonas norte e suburbana, poderíamos ter unidades subsidiadas mescladas em empreendimentos imobiliários em todos os bairros da cidade.


Como demonstrou o próprio Veríssimo, com toda clareza, em seu artigo "Habitação, Emprego e Mobilidade: subsídios para o debate sobre a localização da HIS[1] na cidade do Rio de Janeiro", publicado neste blog, (http://www.abeiradourbanismo.blogspot.com.br/2012/02/habitacao-emprego-e-mobilidade.htmlem nossa cidade a habitação subsidiada pelo programa Minha Casa Minha Vida é maciçamente relegada aos subúrbios e zonas distantes do centro metropolitano.

Tal política é corroborada pelo maior projeto de renovação urbana da Metrópole, o Porto Maravilha, em cuja versão atual inexiste qualquer provisão para cotas de habitação social.


Como já dito por este blogueiro em outro artigo, cabe à Caixa Econômica Federal, proprietária da totalidade dos direitos edilícios do Porto, reverter essa situação. Nada justifica que deixe de fazê-lo, dado o manifesto compromisso do Governo Federal com a distribuição da renda nacional e a redução da desigualdade social no país. 

Segue a tradução livre de trechos do artigo de Juan Felipe Pinilla. Os leitores de origem hispano-americana e brasileiros interessados na íntegra do texto podem acessá-lo pelo link http://cider.uniandes.edu.co/Noticias/2013_01/Pelea_VIS_202013.asp


A disputa entre os governos nacional e distrital pela localização da habitação social 
Por: Juan Felipe Pinilla* 
J.F Pinilla
Em  25 de janeiro último, o Governo Nacional expediu um decreto regulamentar (..) que, nas palavras do porta-voz da pasta da Habitação, tinha como único objetivo facilitar a oferta de solo para habitação social (HIS) e entregar aos prefeitos municipais critérios claros sobre a forma de cumprimento da destinação obrigatória de solo para HIS em projetos de urbanização ou renovação urbana. Contudo, a Secretaria de Habitação do Distrito Capital expediu um comunicado em que advertia: “Ministério da Habitação expede decreto na contramão da política  de habitação do plano de desenvolvimento do Distrito e da autonomia municipal”.
Em suas declarações e referindo-se à forma como a administração de Bogotá apresentou o conteúdo e alcance do decreto, o ministro Vargas Lleras sentenciou, em seu tom habitual: “Não é verdade quer as normas expedidas pela Nação segreguem a população mais pobre”.
  (..)
Por trás dessa discussão está a provisão incluída pelo prefeito Petro em seu Plano de Desenvolvimento no sentido de estabelecer que qualquer processo de transformação do território da cidade (quer se chame urbanização, construção, renovação ou consolidação) deve contemplar uma porcentagem de 20% de solo destinado à habitação de interesse prioriário (HIP). Ou seja, esta medida supõe que qualquer processo de construção na cidade deve contribuir com a provisão de solo para HIP, seja por meio da localização no próprio sítio, de sua transferência a outro lugar da cidade ou mediante o pagamento de uma compensação em dinheiro. Para dar vida a esta novidade do Plano de Desenvolvimento, o governo Distrital se obrigou, no próprio plano, a expedir uma regulamentação que definisse e precisasse a forma de operação do mecanismo.
A grande novidade dessa medida não é impor a destinação obrigatória de uma porcentagem de solo útil à provisão de habitação social – que já se vem aplicando na cidade e no país em projetos localizados em solos sujeitos a processos de urbanização – mas torná-la extensiva a todos os processos de transformação construtiva que ocorra na cidade e, em especial, àqueles onde se substituem casas por edifícios. 
(...)
Depois de fazer uma análise detalhada, judiciosa e desapaixonada do decreto do governo nacional, a conclusão é claríssima: o objetivo fundamental deste decreto não é senão impedir que o Distrito Capital consiga a regulamentação de seu Plano de Desenvolvimento e possa, assim, avançar em sua aposta de construção de HIP em zonas centrais da cidade. 
(...)
Em conclusão, a audácia do Plano de Desenvolvimento de Bogotá sucumbiu à incapacidade do próprio Distrito de avançar rapidamente em sua regulamentação e deu a oportunidade  para que, uma vez mais, o Ministério da Habitação – muito próximo e sob influência do sindicato da construção e dos grandes construtores bogotanos – a pretexto de regulamentar a lei, tentasse fechar a porta a inovações locais destinadas a modificar uma tendência muito generalizada, em Bogotá como no resto do país, que consiste em partir do pressuposto de que a única opção de localização da habitação social é em zonas distantes e periféricas das cidades, tendo em vista os altos preços do solo nas zonas centrais. Para a administração de Bogotá, a causalidade é outra: os preços das zonas centrais estão tão altos justamente porque não há encargos e obrigações urbanísticas exigíveis a muitos desses solos e, portanto, uma forma de reduzir os preços e propiciar a geração de habitação social é estender a obrigação de provisão de solo para habitação social a todo tipo de processo de transformação da cidade.
Esperemos que, para bem da cidade e para a transformação de seus padrões de urbanização e construção, esta disputa não obstaculize as intenções do governo de Bogotá de promover uma profunda mudança na regulação das condições e obrigações a que, no futuro, estarão sujeitos os processos de transformação da cidade construída, onde não apenas se intensificará a concentração de atividade construtiva mas onde não poderá repetir a forma como se adensaram bairros como Chapinero, El Chico e Santa Bárbara, derrubando casas e construindo edifícios sem qualquer melhoria da infraestrutura viária, de espaço público e de equipamentos públicos. 

*Juan Felipe Pinilla é advogado formado pela Universidade de los Andes, Bogotá, com mestrado em Política Territorial e Urbanística pela Universidade Carlos III de Madrid. Atualmente é pesquisador e consultor em temas de políticas de solo, propriedade e direito urbano e professor da Faculdade de Direito da Universidade de los Andes.


2013-03-04


domingo, 23 de outubro de 2011

Do PL da vereadora Rabello ao monopólio da CEF: notas sobre a OUC do Porto do Rio

A propósito da minha manifestação de apoio ao PL da vereadora Sonia Rabello, do PV, que destina 10% da receita da prefeitura do Rio de Janeiro com a venda dos CEPACs na área do Porto do Rio a urbanização e habitação social em duas AEIS anexas, chegou-me por e-mail a seguinte ponderação de uma amiga petista:
“Os Certificados já foram todos adquiridos pela Caixa [Econômica Federal – CEF]. Não sei se um projeto de lei municipal pode incidir sobre uma ação da CEF, no caso dos 10%, já que ela [a] CEF vai vendê-los, é claro.”
É claro que há aqui um mal-entendido, cujo esclarecimento me dá, no entanto, uma boa oportunidade de refletir sobre a Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio.

Vejamos. 

Primeiro, cabe esclarecer, a CEF adquiriu os CEPACs do Porto Maravilha à prefeitura do Rio. 

O Projeto de Lei da vereadora propõe que a prefeitura, não a CEF, aplique 10% do valor arrecadado nas AEIS mencionadas. 

O que a vereadora propõe, portanto, é que o dinheiro arrecadado pela prefeitura (não os CEPACs da CEF), seja usado (10%) para subsidiar habitação social em dois setores, aliás bastante pouco valorizados, do espaço da OUC do Porto do Rio.

Ficaria assim minimamente assegurada a aplicação social da renda do solo recuperada pelo município, no âmbito da OUC, aspecto que, até onde posso perceber, a prefeitura virtualmente eliminou do projeto do “Porto Maravilha” na virada do governo. 

Aplicar a renda do solo recuperada pela municipalidade em habitação e urbanização social é muito diferente de aplicar em itens de valorização para o próprio projeto principal, voltado para habitação e espaços comercias “de mercado”. Trata-se, simplesmente, da diferença entre aplicar a renda recuperada para meramente promover a espiral de valorização da área ou para obter algum efeito redistributivo associado.

É certo que a viabilidade da própria OUC depende da aplicação da renda da terra recuperada por antecipação (via CEPACs) em itens de infraestrutura e urbanização que garantam a espiral de valorização do perímetro. Mas não é menos certo que o caráter minimamente redistributivo dessa recuperação depende ou bem de um plano urbanístico que contenha em si mesmo um zoneamento do tipo “inclusivo”, com obrigações para os incorporadores de mesclar empreendimentos de máxima rentabilidade como empreendimentos de rentabilidade “social” – como era o Plano sugerido pelo IPP e a consultoria francesa de 2008 – ou bem de medidas como a da vereadora Sônia Rabelo, que “carimba” parte da receita gerada pelos CEPACs para aplicação em projetos sociais em algum lugar do perímetro ou imediações. 

Ao final, o PL da vereadora dá à situação um aspecto similar ao das antigas Operações Interligadas paulistas: cobrar uma contrapartida de um plano de desenvolvimento urbanístico-imobiliário privado – no caso público, mas essencialmente privatista – para aplicar em urbanização e habitação social em benefício das populações circunvizinhas.

Nada disso, até aqui, tem a ver com a CEF, que entra no assunto como investidor-proprietário de certificados de potencial construtivo, vale dizer, como potencial incorporador. O papel da CEF é, até aqui, o mesmo dos investidores privados que, nas OUCs de São Paulo, adquirem os lotes de CEPACs colocados à venda, com preços ajustados, a cada etapa de desenvolvimento do projeto. E é aqui que começam as indagações mais intrigantes.

Primeiro, fica claro que a CEF assumiu um duplo papel: o de proprietária privada monopolista de todo o direito de construir na região da Portuária (à exceção dos coeficientes básicos) e também, portanto, de virtual agente público condutor do desenvolvimento do projeto. Com a venda de todo o potencial construtivo em um único lote a um agente público federal, a prefeitura do Rio de Janeiro, na prática, federalizou o projeto em troca da antecipação de toda (?) a receita de Outorga Onerosa do Direito de Construir na região, trocada pelos CEPACs adquiridos pela CEF. Em outras palavras, a prefeitura do Rio de Janeiro pode ter alienado a condução de seu mais importante projeto urbanístico a uma entidade – estatal, é verdade – de financiamento imobiliário. 

Em segundo lugar, ao vender a totalidade do potencial construtivo em um único lote a prefeitura do Rio renunciou também à possibilidade de ajustar tanto o planejamento de execução do projeto quanto o preço dos CEPACs de acordo com o ritmo de desenvolvimento das obras e da valorização de cada pedaço do perímetro. Caberá, daqui por diante, à CEF, exercer o papel de “regulador” da quantidade de CEPACs em circulação no mercado em face do nível da demanda, de maneira a evitar, por exemplo, a queda de seu preço, e ditar todos os aspectos fundamentais do projeto. 

(O adeus à autonomia municipal neste caso parece confirmar uma antiga tradição da prefeitura do Rio de Janeiro, de permitir, por exemplo, que o Metrô decida a totalidade dos aspectos urbanísticos envolvidos na sua implantação, de traçados e estações a elementos de engenharia no espaço público.)

Terceiro, tudo indica que a CEF entrou na operação, em comum acordo com a prefeitura e os incorporadores, como agente privado intermediário no mercado de CEPACs de maneira a assumir todos os riscos! Muito provavelmente, o leilão foi "pra inglês ver". Nenhum capitalista privado teve de adiantar um tostão para a prefeitura fazer qualquer obra. Se o Porto fracassar no mercado (coisa em que não creio, pelo menos por completo, dada a real escassez de terrenos nas proximidades do Centro do Rio) é a CEF que fica com o mico. 

Por outro lado, se o Porto for um sucesso de mercado, a CEF ficará com um lucro fabuloso. Nesse caso, a recuperação pública de renda do solo (dado que a CEF é um banco estatal) será dada pela exata proporção com que a CEF reparta esse lucro com os incorporadores, vale dizer, da relação entre o preço a que ela revender os CEPACs e o preço que o usuário final pagará pela terra (cota de terreno do m2 privativo adquirido). O que a CEF adiantou à Prefeitura é, na verdade, somente uma parte da renda potencial do solo a ser gerada na área. A "recuperação" pública (embora não municipal) da renda do solo só termina quando a CEF revender os CEPACs aos verdadeiros incorporadores e sua exata dimensão (proporção da renda) só se saberá quando for feita a venda do produto final. Eis um tema fascinante para os pesquisadores da Outorga Onerosa no Brasil.

Parece claro, também, que a CEF, como investidor estatal e principal agente da política habitacional do governo, tem a faca e o queijo na mão para interpretar a normativa municipal de modo a promover a habitação social na área. Produzir uma certa quantidade de imóveis menos rentáveis do que o mercado compraria, em benefício de um segmento determinado da demanda, é uma prerrogativa do proprietário dos CEPACs. Teríamos aqui um “segundo tempo”, agora federal, de aplicação social da recuperação da renda da terra na região portuária. Eu espero que a CEF o faça, assim contribuindo, dentre outras coisas, com uma certa heterogeneidade sócio-econômica na região – coisa que, aparentemente, o atual plano da Prefeitura vê com horror.

Passando a outro foco, eu não consigo encontrar, no saite do Porto Maravilha, um plano urbanístico minimamente completo para a área. Dá a impressão de que o ali contido são fragmentos de projeto, até bastante detalhados em alguns casos, arrumados de maneira a dar a impressão de que existe um projeto urbano – não vejo, por exemplo, o plano de massa, o desenho do cais com destinação dos armazéns, os espaços verdes adequadamente especificados, o plano de ocupação para o uso residencial, a localização de equipamentos básicos como escolas, delegacias, postos de saúde, hospitais etc. 

O projeto de circulação e transportes é o componente vital da inserção do novo Porto do Rio na trama urbana. Tampouco o que há no saite me convence: parece uma colagem apressada do antigo projeto VLT com os trajetos dos ônibus que hoje circulam por ali. Não está nada claro como é que esses elementos se integram nos grandes sistemas de trens, metrô e BRS da zona sul, como não sabemos como fica a ligação com São Cristóvão tampouco o destino da Rodoviária Novo Rio.

Fica-se a perguntar como foi que se colocou à venda todo o lote de CEPACs com base num plano tão precário. Será que basta o "mapa de potencial construtivo"? Dado que a CEF não botaria, eu imagino, essa montanha de dinheiro num plano esquemático, eu creio que um plano urbanístico completo deva existir em algum lugar. Mas onde está?

Dentre tudo o que falta no saite do Porto Maravilha, o mais importante é, sem dúvida, um quadro de contas especificamente desenhado para que o público possa entender a real distribuição de custos e receitas realizados e estimados da operação entre os principais agentes nela envolvidos – incluindo as empreiteiras contratadas para executar as obras, as incorporadoras que comprarão CEPACs e venderão os imóveis e os proprietários de terrenos. Tudo o que o público precisa saber e não está no saite eu considero, para todos os efeitos, "informação classificada". 

Até ter conseguido encontrar no saite do Porto Maravilha informações verdadeiramente esclarecedoras sobre a estrutura da operação, eu me recusarei a reconhecê-la como um empreendimento transparente. É responsabilidade da Prefeitura, da Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro (CDURP) – empresa de economia mista por ela controlada – e agora da CEF, a sócia maior do projeto – colocar tudo em pratos limpos, com uma linguagem destinada ao esclarecimento público. Transparência para brasileiro ver, já! Vamos ver aonde isso vai dar. 

Finalmente, como petista, mesmo desgarrado e de oposição, eu faço votos que a direção e os vereadores do PT encarem o PL da vereadora Rabello com espírito desarmado, se necessário propondo emendas comprovadamente do interesse dos trabalhadores. O princípio é o de sempre: o interesse dos trabalhadores está acima dos interesses particulares de quaisquer partidos – inclusive o nosso!

2011-10-23