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sexta-feira, 25 de outubro de 2024

Jericoacoara tem dono?


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Este é, para mim, um daqueles casos judiciais insanos - como o do Aeroporto Tom Jobim, no Rio de Janeiro - que desnuda a propriedade privada da terra como resquício dos tempos feudais. 

Embora não possa (ainda) demonstrá-lo, intuo a moderna propriedade privada da terra como uma espécie de fusão de todos os direitos econômicos feudais, que eram essencialmente renda em produtos agrícolas e suas projeções sobre os demais aspectos da vida, urbana inclusive, num único direito feudal assimilável à forma-mercadoria capitalista, portanto, às novas relações sociais de produção, mais tarde inserido como cláusula pétrea em todas as Constituições democráticas do planeta no pacote do direito de propriedade em geral.

Mesmo supondo-se que, numa época em que o capital usava fraldas, comandava uma força de trabalho ainda pouco produtiva e era, consequentemente, muito escasso, a renda da terra possa ter desempenhado - como coletora de excedentes das necessidades reprodutivas das famílias em geral - certo papel na aceleração do ciclo da produção social, fato é que esse tempo há muito já se foi. Hoje a renda da terra urbana é, como todos os excedentes monopolistas aos preços de produção (petróleo, produtos de grife, direitos de patente, obras e espetáculos de arte, esporte de alto rendimento etc.), mero parasita da riqueza socialmente produzida, meio de lavagem de dinheiro sujo, com certeza, mas também do dinheiro limpo, vale dizer do oceano de títulos de dívida pública e privada que constitui boa parte das grandes fortunas do século XXI, boa parte do qual é contabilizado nos PIBs como produto. 

Não por acaso, o mercado imobiliário urbano, consequentemente a renda da terra urbana, foi o olho do furacão especulativo que produziu a debacle financeira de 2007-8, provavelmente o acontecimento mais prenhe de significados do século XXI.

2024-10-25

quarta-feira, 25 de maio de 2022

Sesmaria do Campo de Marte

Folha de S Paulo 30-5-2022
https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2022/05/empresario-diz-ser-dono-de-parte-da-area-do-campo-de-marte-e-do-anhembi.shtml

“O processo de disputa do Campo de Marte entre União e Prefeitura de São Paulo, ação iniciada em 1958, teve desfecho no STF (Supremo Tribunal Federal) em março, com a extinção de cerca de R$ 25 bilhões em dívidas do município. Mas outra briga pela área está a caminho.

O empresário Adilson de Souza Bezerra, 51, afirma que parte do aeroporto é dele. Mas não só. Bezerra diz que também tem direito de propriedade sobre um pedaço do Complexo do Anhembi.

Amparado em documentos que remontam ao século 19, Bezerra levou essa reclamação ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao STJ (Superior Tribunal de Justiça). Mais recentemente, fez nova investida no Supremo para tentar interferir na disputa. A corte ignorou a reclamação, alegando que a ação já estava em estágio avançado e próxima ao acordo bilionário entre prefeitura e União. (..)

A documentação apresentada por Bezerra tem mais de 300 páginas, e sua autenticidade não foi contestada pelos tribunais. (..)”

2022-05-25

quinta-feira, 10 de outubro de 2019

A função antissocial da propriedade

Le Monde  11-09-2019, por Rafaele Rivais 
https://www.lemonde.fr/argent/article/2019/09/11/la-cour-de-cassation-affirme-le-caractere-absolu-du-droit-de-propriete_5508899_1657007.html

La Cour de cassation affirme le «caractère absolu» du droit de propriété

(..) En juillet 2014, une centaine de personnes appartenant à la communauté rom s’installent sur un terrain privé, à Montpellier (Hérault).

Montagem À beira do urbanismo
Imagens originais Internet
(..) Le 20 octobre 2015, l’une des propriétaires, Sarah G., saisit en référé le tribunal de grande instance (TGI) de Montpellier, afin qu’il ordonne l’expulsion du campement. Elle affirme que l’occupation de son terrain constitue un « trouble manifestement illicite » au regard de son « droit de propriété ». Elle explique qu’elle ne peut plus la louer à des sociétés, ce qui la prive de revenus, et que son fils, à la tête d’une entreprise de dépollution, ne peut l’utiliser, comme il le voudrait, pour y installer une activité de démantèlement de bateaux.

(..) Trois occupants font appel, en référé. La cour d'appel de Montpellier, qui statue le 19 octobre 2017, les déboute en ces termes: « Le droit de propriété a un caractère absolu, conduisant à ce que toute occupation sans droit ni titre du bien d’autrui soit considérée comme un trouble manifestement illicite permettant aux propriétaires d’obtenir en référé (…) l’expulsion des occupants, sans qu’il soit imposé auxdits propriétaires de démontrer l’existence d’un préjudice autre que celui résidant dans l’occupation sans droit ni titre du bien d’autrui, et sans que puisse leur être opposée la légitimité du but poursuivi d’atteindre l’objectif de valeur constitutionnelle de disposer d’un logement décent. » (..)  

2019-10-10