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domingo, 19 de fevereiro de 2023

quarta-feira, 4 de janeiro de 2023

Transição econômica: deseconomias urbanas


NY Times 27-12-2022
https://www.nytimes.com/2022/12/27/business/what-would-it-take-to-turn-more-offices-into-housing.html

Montagem: Àbeiradourbanismo
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Mr Bernstein não acredita na revitalização dos CBDs sem "incentivos públicos", vale dizer sem o subsídio da coletividade à margem de lucro das imobiliárias que poderiam investir na conversão dos imóveis comerciais para residenciais.

A pergunta é: por que não financiá-lo com um fundo formado pelos próprios capitais que lucraram com a construção dos CBDs e os que promoveram o seu esvaziamento indo lucrar em outros lugares? Por que não obrigar as montanhas de capital privado investido nas espirais de valorização do solo das grandes metrópoles a arcar com as deseconomias geradas pela competição espacial entre as grandes empresas? Vale para as cidades como para o meio ambiente.

A propósito, cito o instigante artigo “Mudança climática: mercado acredita na Arca de Noé”, por Felipe Sampaio, publicado no Blog do Noblat em 08-12-2022*:

“ (..) sempre que se pergunta quem banca as consequências [do aquecimento global], magoa-se a vaca sagrada do capitalismo (o lucro) e desperta-se um bicho-papão do mercado financeiro (a incerteza). (..) Enquanto algoritmos financeiros calculam como lucrar com finanças verdes, clean business, social bonds, greenwashing e ESG, um investidor distraído pode acordar com Wall Street afogada pela Baía de Manhattan ou cozinhada a 60°C. (..)”

2023-01-04

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[*] https://www.metropoles.com/blog-do-noblat/artigos/mudanca-climatica-mercado-acredita-na-arca-de-noepor-felipe-sampaio

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Alavancagem socialista

O Globo 26-01-2022, por Bloomberg News
https://oglobo.globo.com/economia/investimentos/cidades-chinesas-vendem-terras-para-si-mesmas-na-crise-do-mercado-imobiliario-25368234

Cidades chinesas vendem terras para si mesmas na crise do mercado imobiliário

Cascata (1961), por M.C. Escher 


(..) Em nove das 21 maiores cidades chinesas que registraram vendas de terrenos nos últimos dois meses do ano passado, ao menos metade deles foi comprada pelos chamados veículos de financiamento local do governo, segundo a consultoria China Index Holdings. Eles funcionam normalmente como uma empresa de investimento que vende títulos para financiar o desenvolvimento imobiliário e projetos de infraestrutura locais.

Embora isso possa ajudar a deter a queda na venda de terrenos e a fornecer uma receita necessária aos governos locais, as compras ameaçam exacerbar os riscos para estes veículos de financiamento.

"Comprar terras vai geralmente levar estes veículos de financiamento a acumular empréstimos e aumentar a alavancagem", afirmou Yuqing Fu, gerente de portfólio do fundo de títulos de renda estável HSBC Jintrust. (..)

2022-02-09

 

sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

Outorga onerosa, para que te quero

O Globo 24-01-2022, por Rennan Setti
https://blogs.oglobo.globo.com/capital/post/o-que-incomoda-construtoras-do-rio-no-plano-diretor-proposto-por-paes.html


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Imagem e texto: O Globo
Observação #1. "(..) outorga onerosa, que prevê o pagamento de contrapartidas ao poder público para quem construir em um terreno acima de um limite estabelecido na lei" é uma definição equivocada. A Outorga Onerosa permite construir acima dos coeficientes básicos de aproveitamento dos terrenos, mediante pagamento de contrapartida, até os coeficientes máximos estabelecidos pela lei.

Observação #2. A ADEMI Rio é o suprassumo da cupidez empresarial no Brasil. Transição de 10 anos a essa altura do campeonato é o mesmo que Dia de São Nunca.

Observação #3. A outorga onerosa "vai desacelerar lançamentos na cidade" é a ameaça-padrão. Dentro de certos limites e proporcional ao preço de venda do m2 privativo, a outorga onerosa de potencial construtivo apenas recupera, para fins de financiamento urbano, parte da renda de localização de que o incorporador se apropria como sobrelucro do empreendimento.

Observação #4. A outorga onerosa de potencial construtivo deve ser vista como modalidade da obrigação de urbanizar. Da mesma forma como o loteador (negociante de lotes) tem a obrigação de custear a urbanização da gleba e ceder terrenos para equipamentos públicos, o incorporador (negociante de frações ideais) tem a obrigação de custear serviços públicos e equipamentos compatíveis com o adensamento urbano (circulação e transportes, por exemplo) ou compensatórios da distribuição desigual dos benefícios da urbanização.

2022-01-28

quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

UK Railways: quem vai pagar a conta?

The Guardian 10-01-2022
https://www.theguardian.com/commentisfree/2022/jan/10/uk-railways-nationalise



Railways have always been a catalyst of economic growth and prosperity, but politicians throughout history have often failed to recognise this. Some are commercially successful, some aren’t. So what? No one ever asks why the B-road to Nether Hopping should be kept open even though few cars use it on a daily basis.

A properly funded, properly configured railway would cost a lot of money over the next few years until passenger numbers recovered, but railways are more than trains and tracks: they are an essential part of the fabric of the country.


Leia neste blog
“Transmilenio: quem vai pagar a conta?”, À beira do urbanismo 08-01-2022
https://abeiradourbanismo.blogspot.com/2022/01/transmilenio-quem-vai-pagar-conta.html

 2022-01-12


sábado, 8 de janeiro de 2022

Transmilenio: quem vai pagar a conta?

O Globo 03-01-2022, por Ivan Martínez-Vargas
https://oglobo.globo.com/mundo/exemplo-internacional-sistema-de-transporte-de-bogota-baseado-em-brt-enfrenta-crise-25339198

Exemplo internacional, sistema de transporte de Bogotá baseado em BRT enfrenta crise


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O Transmilenio de Bogotá, conquista histórica da cidadania colombiana, pode até estar maduro para ser parcialmente substituído por uma ou duas linhas de Metrô. Contudo, em se tratando de serviço público, temos de ficar de pé atrás com a imprensa em geral: interesses privados (operadoras, empreiteiras) costumam ser a força motriz de seus critérios editoriais. 

A crítica do déficit do Transmilênio tal como veiculada não tem valor algum: sistemas de transporte urbano em grandes cidades são inapelavelmente deficitários pela simples razão de que a tarifa que cobre seus custos de implantação e operação já não cabe, faz tempo, no bolso da imensa maioria dos usuários. A circulação é a mãe de todas as deseconomias metropolitanas e o subsídio coletivo à mobilização - e ao custo! - da força de trabalho a primeira lei do transporte urbano. 

Significa dizer que a eficiência econômica de um sistema integrado de transporte urbano metropolitano não se pode medir pela razão custo/tarifa, mas pela relação entre o custo total e algum indicador do benefício econômico geral, digamos, o PIB. Mesmo aumentando exponencialmente o déficit, a substituição de partes do Transmilenio por Metrô pode se mostrar uma exigência da economia municipal bogotana e até da economia nacional colombiana! 

A ideia recorrente de que a privatização dos transportes de  grande capacidade reduz o déficit é um embuste: os privados não arcam com os custos de implantação e aquisição de material rodante e a fragmentação do sistema gera desarranjos em cadeia que o tornarão ainda mais caro a longo prazo. As concessões são meras oportunidades de gestão monopolista de pedaços da rede e seus componentes - a operação, de preferência - às expensas do conjunto. 

O problema do financiamento do déficit do sistema integrado de transportes é que as possíveis rubricas, ou fontes de recursos - impostos municipais, exploração de terrenos e publicidade, impostos estaduais sobre a propriedade e a circulação automotiva, tesouros municipal, estadual e federal etc., - afetam desigualmente os distintos segmentos da população e da própria administração pública, gerando inevitáveis disputas. No fundo, trata-se de um debate de tipo tributário: qual parcela do custo de mobilização da força de trabalho será paga pelos próprios trabalhadores, qual será paga, e como, pelos demais “atores sociais”.

A escolha dos candidatos preferenciais ao financiamento dos transportes nas grandes metrópoles não deveria ser difícil. As agências de desenvolvimento econômico nos garantem que as metropoles são as usinas geradoras da riqueza planetária [1],  o Índice Bilionários da Bloomberg estima que a fortuna dos superricos cresceu 1 trilhão de dólares em 2021 [2] e a própria mídia impressa e virtual vem oferecendo aos embasbacados cidadãos o espetáculo dos biliardários gastando o seu suado dinheirinho em passeios turísticos pelo espaço sideral.[3] Basta ligar os pontos. 

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[1] UN-HABITAT, The Economic Role of Cities. The Global Urban Economic Dialogue Series, United Nations Human Settlements Programme. Nairobi 2011
https://unhabitat.org/economic-role-of-cities

[2] “Um ano bom para os superricos: fortuna do clube de Musk cresceu US$ 1 tri em 2021”, Valor Empresas 01-01-2022, por Devon Pendleton e Jack Witzig, Bloomberg
https://valor.globo.com/empresas/noticia/2022/01/01/um-ano-bom-para-os-superricos-fortuna-do-clube-de-musk-cresceu-us-1-tri-em-2021.ghtml

[3] “Voo de Branson abre corrida de bilionários no turismo espacial”. Nexo 11-07-2021, por Redação.
https://www.nexojornal.com.br/extra/2021/07/11/Voo-de-Branson-abre-corrida-de-bilion%C3%A1rios-no-turismo-espacial

2022-01-08

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Renda da terra pra que te quero


GauchaZH 28-02-2018, por Dagmara Spautz
Avança projeto de alargamento da praia em Balneário Camboriú
Obra deve custar R$ 105 milhões  
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Salvador? Recife? Fortaleza? Belém?

Não. Balneário Camboriú,
município da região catarinense
do Vale do Itajaí com população de
135 mil (!) habitantes em 2017,
47o. PIB municipal do país em 2014
e 145o. em rendimento médio per
capita em 2010; recém-afamado
como lugar dos edifícios mais altos
e do m2 mais caro do país.

Precisa ir a Brasília esmolar 100
milhões para alargar a praia arruinada
pela sombra dos arranha-céus?
A serem pagos com aluguel
de quiosques?

Para que serve a Outorga Onerosa do
Direito de Construir vigente na cidade?

Ou considerando, como admitem os
cobiçosos corretores, que “os imóveis
da cidade tenham uma valorização de
até 15% com o alargamento da faixa
de areia”, porque não financiá-lo
com o tradicionalíssimo instituto
da Contribuição de Melhoria?

Início das obras ainda depende de licenças ambientais e da captação de recursos para financiar o investimento.
(..) Nos últimos meses, o prefeito buscou apoio junto ao governo do Estado e levou o projeto ao presidente Michel Temer (PMDB). A mais recente aproximação foi com o BNDES, que é uma das opções de financiamento. A prefeitura pretende quitar o possível empréstimo com a arrecadação vinda da outorga de espaços públicos na Praia Central, como quiosques. Desde o ano passado o município possui a gestão plena das praias, mas ainda não regulamentou a forma como será feita a cobrança.
A justificativa da prefeitura para viabilizar o projeto é a perda de espaço na faixa de areia. Imagens de satélite mostram que houve um avanço significativo do mar nos últimos anos. A falta de sol por causa das sombras dos edifícios da orla na faixa de areia foi destaque nacional recentemente.
O Instituto +BC, entidade que financiou o projeto executivo do alargamento da faixa de areia, é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) formada por 15 empresários de Balneário Camboriú. (..)
O projeto executivo custou R$ 660 mil, bancados pelo instituto. Há interesse do empresariado local em garantir que a obra saia do papel, e que seja executada com qualidade para evitar problemas como a mudança no perfil da praia – torná-la mais perigosa, como ocorreu em Copacabana, pode ser fatal para o turismo em Balneário Camboriú.
Se tudo correr bem, a expectativa é positiva: corretores estimam que os imóveis da cidade tenham uma valorização de até 15% com o alargamento da faixa de areia.
 2018-02-28

quinta-feira, 20 de abril de 2017

Outorga Onerosa: a determinação da contrapartida nos termos do Estatuto da Cidade

Reeditado em novembro de 2017

I - O valor da contrapartida em função de V, Cs e Cb

Reza o Estatuto da Cidade (Lei 10.257 de 10 de julho de 2001):
SEÇÃO IX 
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir 
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. 
§ 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
§ 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana. 
§ 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área. (..)

Admitindo-se, então, que

  • o máximo valor V exigível por contrapartida a um empreendimento imobiliário corresponde ao coeficiente de aproveitamento de terreno de serviço Cs,
  • a cada m2 construído corresponde igual quantidade de valor V
  • Cb é o coeficiente de aproveitamento isento de contrapartida por Outorga Onerosa,


deduz-se que

  • o excedente construtivo medido em coeficiente de aproveitamento é dado pela expressão [Cs - Cb]
  • a proporção do excedente construtivo sobre o total é dada pela expressão [1 - Cb/Cs]
  • o valor de contrapartida K que corresponde ao excedente construtivo [Cs - Cb] é dado pela expressão


K = V * (1 - Cb/Cs).


Ressalvada a precisão que se fará na parte III sobre o valor de referência V, este é o método correto de determinação do valor da contrapartida por OODC nos termos do Estatuto da Cidade, vale dizer K = f (V, Cs, Cb).

Pode-se traduzi-lo da seguinte maneira: Se V representa, digamos, o valor venal VV do terreno que ancora a totalidade da construção, a contrapartida K representa a porção do valor venal VV que corresponde ao excedente construtivo. Dito de outra forma, K é a valorização do terreno derivada do potencial construtivo excedente, relativamente ao valor de referência V.

Para se cobrar, a título de Outorga Onerosa, 10% do valor V atribuído a terrenos edificáveis com coeficiente de aproveitamento Cs=3, bastaria estipular Cb=2,7. Analogamente, para se cobrar 20% do valor V atribuído a terrenos edificáveis com coeficiente de aproveitamento Cs=1, bastaria estipular Cb=0,8.

A consistência do método se testa atribuindo à variável Cb os valores máximos e mínimos admissíveis:


  • Se Cb = 0 ⇒ K = V
  • Se Cb = Cs ⇒ K = 0

A contrapartida por OODC varia, de fato, necessariamente, entre zero e V.


II - Ajuste do método ao coeficiente básico Cb = 1

Com a adoção generalizada do Cb = 1 preconizado por um grande número de urbanistas de formação jurídica, o Cb perde o papel de “variável de ajuste” do valor da OODC.

Com Cb = 1, a contrapartida K tende a resultar, em regiões urbanas de alta densidade, em proporções demasiado elevadas do valor total V.

Torna-se necessário, então, introduzir um "fator de ajuste" Fa para conduzir K a valores econômica e politicamente praticáveis:


K = V * (1 - Cb/Cs) * Fa,


sendo este o método pelo qual se há de estipular o valor da OODC, nos termos do Estatuto da Cidade, quando o Cb não é a variável determinante da proporção de V a ser paga como contrapartida.

Para se cobrar, então, a título de Outorga Onerosa, 15% do valor V atribuído a terrenos edificáveis com coeficientes de aproveitamento Cs=4 e Cb=1 (excedente construído = 0,75 * Cs) seria neecessário estipular um fator de ajuste Fa=0,2.


K = V * (1 - 1/4) * 0,2 = V *0,15


O fator de ajuste Fa pode ser interpretado como multiplicador do patamar de isenção Cb, como desconto sobre o valor da terra V ou como uma combinação de ambos.


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III - crítica do método do EC

Valor de mercado vs. valor residual

O Estatuto da Cidade não estabelece relação entre a Outorga Onerosa do Direito de Construir e a recuperação da renda da terra para fins de financiamento urbano.

A contrapartida surge como um “preço”, arbitrariamente estabelecido, do m2 de construção excedente ao coeficiente básico de aproveitamento do terreno.

Dá-se, no entanto, que a contrapartida total a ser paga deve necessariamente provir da economia do empreendimento e a ela se adequar. Decorre daí que ela não pode ser superior ao valor residual do terreno a incorporar.

O valor residual VR, lucro do empreendimento excedente à Taxa Mínima de Atratividade (TMA) considerada pelo incorporador, ou à soma custo de capital + lucro econômico mínimo admissível, é o máximo preço que este poderia, teoricamente, pagar pelo terreno ao seu proprietário. Num ambiente hipotético em que se considere a recuperação integral da renda da terra, VR é também o máximo valor conceitualmente admissível da contrapartida por OODC.

Algumas fórmulas de cálculo da OODC estabelecem como valor de referência da contrapartida V o “valor de mercado” do terreno objeto da incorporação. Embora a totalidade do valor de mercado seja “renda da terra”, ou “resíduo” do valor de venda dos produtos que ela abriga, a recíproca não é verdadeira: o valor de mercado não representa a totalidade da renda ou resíduo.

O valor de mercado VM é o preço provável da compra-venda do terreno para incorporação, o que equivale a uma parcela do valor residual total - sendo 50% uma proporção razoável em regiões de intensa renovação urbana, onde o comprador precisa comprar tanto quanto o vendedor precisa vender; dito de outra forma, onde se dá alguma concorrência entre compradores e vendedores de terrenos.

Outras fórmulas utilizam o valor venal estabelecido na Planta de Valores, utilizada para fins do Imposto Predial e Territorial Urbano. Por motivos que não cabem discutir aqui, o VV é um valor de mercado cronicamente defasado, que especialistas admitem equivaler, em muitos casos, a algo como 50% do valor de mercado, isto é, 1/4 do resíduo total VR.

A renda total é o "valor residual" VR, aquele pelo qual o incorporador revende o terreno, em forma de frações ideais, aos adquirentes de unidades imobiliárias, e cuja apropriação, na maior proporção possível, constitui a alma do seu negócio: a parte do valor residual do terreno não paga ao ex-proprietário como preço de transação e não recuperada pela coletividade como Outorga Onerosa do Direito de Construir, instituto que materializa a "obrigação de urbanizar", se converte em lucro extraordinário do incorporador.

Portanto atenção: ao recair sobre o resíduo, o ônus da Outorga Onerosa reduz o montante a ser repartido entre o incorporador e o proprietário do terreno a incorporar, consequentemente o preço de transação e daí o próprio valor de mercado VM dos terrenos incorporáveis. Moral da história: é o valor de mercado VM que depende do valor da OODC, não o contrário. Toda "fórmula" de OODC que adota VM como variável independente é viciosa por "circularidade".

Sendo assim, a nossa fórmula geral passa a ser




K = VR * (1 - Cb/Cs) * Fa




Construção bruta vs. produto imobiliário

O valor residual de um terreno resulta da subtração dos custos totais, incluído o de capital, ao Valor Geral de Vendas da combinação mais rentável de produtos imobiliários que ele pode receber. O VGV é o somatório dos preços de todos as unidades imobiliárias colocadas à venda - mais exatamente produzidas, dado que unidades podem ser cedidas em pagamento ao proprietário do terreno - e o "m2 privativo médio” a unidade de produto imobiliário ao redor da qual gravita toda a economia do empreendimento.

O “m2 construído” não é a unidade mais adequada para estudo, cálculos e determinação da contrapartida por Outorga Onerosa do Direito de Construir como instrumento de recuperação da renda do solo pela razão elementar de que ele não tem preço de venda nem resíduo.

O uso do VR (ou Vr/m2) como unidade de valor da Outorga Onerosa recomenda que conceitos como “m2 construído” e “excedente construtivo” sejam computados com base em m2 privativos médios e que o "coeficiente de aproveitamento do terreno" seja entendido como "líquido", isto é, referido à área privativa total do empreendimento.


O coeficiente básico Cb

O Estatuto da Cidade estabelece o coeficiente básico de aproveitamento do terreno como "patamar de isenção" da cobrança da Outorga Onerosa do Direito de Construir.

O conceito de coeficiente básico provém do instituto francês do plafond de densité (Cb = 1), cuja razão de ser e trajetória não cabem no escopo desta discussão. 

O Cb é um mecanismo de regulação do valor da contrapartida por OODC esculpido na linguagem técnica do próprio urbanismo: quanto mais próximo o Cb do coeficiente de serviço Cs, menor o excedente construtivo e, portanto, menor a contrapartida a ser paga pelo empreendedor.

Com a adoção do "coeficiente básico único e unitário" em um grande número de cidades brasileiras, o Cb perde a função de variável reguladora do valor da contrapartida com a agravante de gerar, via de regra, "excedentes construtivos", logo também de renda a ser recuperada, impensáveis para o status atual da indústria da incorporação: numa zona urbana de alta densidade onde o coeficiente máximo de serviço é Cs = 5, o excedente ao Cb =1 determina contrapartidas equivalentes a 4/5 do valor de referência V! Esse efeito indesejado é, então, compensado pela adoção de reguladores alternativos que atendem pelos nomes de "redutor", "fator social", "fator de planejamento" etc.

Não nos iludamos: quaisquer que sejam as virtudes do Cb =1, elas são algebricamente violadas sempre que o método de cálculo da contrapartida adota um valor de referência V < VR e/ou introduz um fator de ajuste que faça aumentar o valor de Cb, seja dito “social” ou “de planejamento”.

Além disso, o valor real da OODC - para o empreendedor como para a coletividade - não é o “preço do m2 excedente”, mas quanta OODC o empreendimento paga, ao final, por m2 privativo produzido. Se um empreendimento de 1000m2 construídos/ produzidos pagou, a título de outorga onerosa, R$ 300,00 por cada um de 400m2 declarados “excedentes”, num total de R$ 120.000,00, terá pago R$ 120,00 por m2 construído/ produzido; igual valor teria pago se lhe fosse cobrado, a título de outorga onerosa, R$ 200,00 por cada um de 600m2 declarados “excedentes” ou R$ 120.000,00 por 1 único m2 declarado "excedente".

Em suma, as "fórmulas de cálculo" da Outorga Onerosa se converteram em uma babel metodológica que dificulta enormemente, se é que não impede, a "transferência de tecnologia" das cidades que arrecadam razoavelmente para aquelas que arrecadam pouco ou nunca o fizeram.

O modo mais simples e transparente de aplicar-se a Outorga Onerosa do Direito de Construir é a imposição da contrapartida à totalidade dos m2 privativos produzidos no empreendimento. Iguala-se, assim, o valor da contrapartida ao custo do empreendedor. Nos termos do Estatuto da Cidade, isto significa, em todos os casos, considerar Cb = 0. Daí,


K = Vr * 1 * Fa


A taxa de recuperação do resíduo

Com Cb = 0, o "fator de ajuste" se converte em "taxa de recuperação do resíduo", mais exatamente do “valor residual da fração de terreno que corresponde a cada m2 privativo médio produzido”.


K = Vr * Tr


A Tr não se pode calcular: respeitada a relação entre rentabilidade do empreendimento e progressividade da contrapartida, ela há de ser a maior possível considerados os limites teóricos e práticos, econômicos e políticos, da recuperação da renda da terra na indústria da incorporação.

E são esses limites - não as "fórmulas de cálculo"! - o aspecto crítico a que nós, gestores urbanos adeptos do instrumento da Outorga Onerosa precisamos, urgentemente, dedicar os nossos melhores esforços.



2017-04-30


Leia também, neste blog,

Outorga Onerosa do Direito de Construir: por um novo marco metodológico
http://abeiradourbanismo.blogspot.com.br/2017/05/outorga-onerosa-do-direito-de-construir_10.html


sábado, 21 de janeiro de 2017

CEPACs e CEPOCs

Imagem: Divulgação/Internet
Ao passo que o mercado financeiro promove a apropriação privada, supostamente pulverizada, da renda da terra urbana (mais-valia imobiliária) pelo sistema de investimento em títulos vinculados ao preço de venda de produtos imobiliários específicos [1] (poderíamos chamá-los CEPOCs - Certificados de Potencial Construtivo vinculados ao preço de venda médio do m2 privativo do empreendimento), nós, gestores públicos brasileiros, continuamos patinando na recuperação social da renda da terra urbana a cargo desse peixe liso, difícil de agarrar, chamado Outorga Onerosa do Direito de Construir (aplicado nas Operações Urbanas Consorciadas sob a forma de CEPACs - Certificados de Potencial Construtivo Adicional), vinculado a uma abstração quantitativamente arbitrária e destituída de valor de mercado, qual seja, o "m2 bruto de construção excedente ao Coeficiente Básico de aproveitamento do terreno"... na prática, meros CEPOCs com descontos generosos, difíceis de entender e complicados de manejar.

À beira do urbanismo
Para esclarecimentos sobre este ponto de vista indico a leitura do artigo "CEPAC e Outorga: primo rico, prima pobre", postado neste blog em 17-07-2015 [2] - mas atenção: você pode poupar o seu precioso tempo começando pelo último parágrafo!


Ao leitor não iniciado no tema da gestão da renda da terra urbana sugiro a leitura, neste blog, da postagem "A repartição da renda da terra na indústria da incorporação imobiliária” [3]

Abaixo, um esquema de como se poderia interpretar a "cota, ou título, de participação" no sistema de "crowdfunding imobiliário" à luz do conceito de valor residual da terra.

abeiradourbanismo.blogspot.com.br
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