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quarta-feira, 3 de dezembro de 2025

Vem aí o CPF dos imóveis

Imobi Report 04-11-2025
https://imobireport.com.br/news-do-imobi/receita-federal-aperta-o-cerco-contra-a-informalidade-nos-imoveis/

Receita Federal aperta o cerco contra a informalidade nos imóveis

A partir de 2026, a Receita Federal implementará o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), o “CPF dos Imóveis”, que integrará dados de cartórios, prefeituras e órgãos federais para cruzar informações e combater sonegação e informalidade no mercado imobiliário. O sistema permitirá multas de até 150% por omissão de rendimentos e trará impacto na base de cálculo de tributos como IPTU, ITBI e ITCMD. Além disso, vendas recorrentes de imóveis poderão ser tributadas pelo IBS e CBS, exigindo replanejamento financeiro das imobiliárias.

*

Provavelmente a mais importante medida governamental jamais tomada no Brasil, e talvez na América Latina, em favor da recuperação de mais-valias do solo urbano, não por acaso atacada por grande parte da imprensa de negócios imobiliários como 'política de aumento de impostos'. Tema obrigatório para futuras investigações de mestrado e doutorado em políticas urbanas. Mais informações nas passagens abaixo, constantes da matéria do Imobi Report.

*

A Receita Federal vai redesenhar as regras fiscais para proprietários e investidores do mercado imobiliário a partir de 2026. A peça central dessa nova estrutura é o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), apelidado de “CPF dos Imóveis”, uma ferramenta que, combinada às novas diretrizes da Reforma Tributária, vai auxiliar no combate à informalidade e à sonegação. Seu principal objetivo é acabar com a fragmentação de dados que historicamente permitiu brechas na fiscalização de aluguéis, heranças e transações de compra e venda. Em outras palavras, é um revés para a sonegação e enfraquece a locação direta pelos proprietários. (Gazeta do Povo)

O “CPF dos Imóveis”, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025, funcionará como um identificador nacional único para cada imóvel, seja ele urbano ou rural. Na prática, o sistema integrará informações que hoje estão dispersas entre cartórios (matrículas de RGI), prefeituras (inscrições de IPTU) e órgãos federais como o Incra. Essa centralização de dados permitirá à Receita Federal um cruzamento automático e em tempo real do patrimônio imobiliário dos contribuintes, identificando com precisão quem omite rendimentos de aluguel ou declara valores de transação abaixo do mercado. (Terra)

A partir de 2026, a omissão de rendimentos de aluguel poderá resultar em multas de até 150% sobre o valor do imposto devido, além da cobrança retroativa dos últimos cinco anos. A fiscalização será potencializada pela definição de um “valor de referência” oficial para cada imóvel, calculado anualmente com base em dados de mercado. Em artigo para o Estadão, a advogada especialista em Direito Imobiliário Samira de Mendonça Tanus Madeira comenta que, embora a Receita afirme que o CIB não vai criar novos tributos, esse valor de referência servirá como parâmetro para a fiscalização e poderá, indiretamente, aumentar a base de cálculo de impostos como IPTU, ITBI e ITCMD, especialmente para proprietários com imóveis subavaliados ou com registros desatualizados. (Estadão)

Este movimento de rigor fiscal também trará mudanças na venda de imóveis. A venda de imóveis por empresas, como construtoras e incorporadoras, passará a ser tributada pelo novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Para pessoas físicas, a atenção deve ser redobrada: quem vender mais de três imóveis em um mesmo ano, ou mais de um imóvel construído por conta própria nos últimos cinco anos, será equiparado a uma pessoa jurídica e também passará a ser tributado pelo IBS e pela CBS, além do já existente Imposto de Renda sobre ganho de capital. (E-Investidor)

Todas essas mudanças vão exigir um replanejamento financeiro das imobiliárias, sendo este o tema central da live “Reforma Tributária: como preparar financeiramente a sua imobiliária”, transmitida gratuitamente no dia 6 de novembro, às 11h. O conteúdo vai reunir o conhecimento de Dioner Segala (CUPOLA) e Franciele Rocha (Contimob) para esclarecer como os novos tributos vão impactar o caixa, o repasse de aluguéis, a estrutura contábil e a precificação das imobiliárias. Eles vão compartilhar ações necessárias para manter a rentabilidade e orientar clientes, com foco nas decisões financeiras que precisam ser tomadas ainda em 2025. (Live Financeiro Essencial)

2025-12-03

domingo, 23 de junho de 2024

Política urbana ou pirataria rentista?

Metrópoles 15-06-2024
https://www.metropoles.com/colunas/guilherme-amado/estadio-do-flamengo-percalcos-de-transferir-o-potencial-construtivo
Supervasco 19-06-2024
https://www.supervasco.com/noticias/imagens-do-projeto-de-reforma-de-sao-januario-aprovado-na-camara-394221.html

Montagem: Àbeiradourbanismo
É assim que a transferência do potencial construtivo, um instrumento de manejo de mais-valias fundiárias de grande utilidade em projetos de desenho urbano com acréscimo de espaço público - aplicado com sucesso, por exemplo, na implantação da 3a Perimetral de Porto Alegre -, está em vias de se tornar, no Rio de Janeiro, um maná especulativo de interesse dos grandes clubes de futebol e da incorporação imobiliária, com a bênção do prefeito Eduardo Paes e o Aprovo da Câmara dos Vereadores.

Adivinhem para onde vai o "potencial construtivo não utilizado" a ser transferido dos terrenos dos novos estádios localizados no bairro - que já foi aristocrático e industrial e agora poderá se tornar "futebolístico" - de São Cristóvão: para a Barra da Tijuca, a Meca imobiliária do Rio de Janeiro, ora bolas!

Cabe perguntar, aliás: como se calcula “o potencial construtivo não utilizado”? Seriam os campos de jogo cercados de arquibancadas classificados como ‘volumes não edificados’?

E como se não bastasse, os novos estádios de Flamengo e Vasco da Gama, que são as maiores torcidas do Rio de Janeiro (a do Flamengo é, de longe, a maior do Brasil), ficam a cerca de 1km um do outro e a menos de 2km… do Maracanã - que, ao custo de bilhões jamais amortizados, e sob o patrocínio do mesmíssimo prefeito Eduardo Paes, foi reconstruído duas vezes neste século: para os Jogos Pan Americanos de 2007 e para os Jogos Olímpicos de 2016!
Montagem: Àbeiradourbanismo
2024-06-23

Sobre os percalços do complexo desportivo do Maracanã no século XXI, leia:
“Julio Delamare e Célio de Barros: NÃO à destruição dos bens do patrimônio desportivo e educacional brasileiro”. À beira do urbanismo 01–04-2013.
https://abeiradourbanismo.blogspot.com/2013/03/julio-delamare-e-celio-de-barros-nao.html

quarta-feira, 19 de junho de 2024

PEC das Praias: o capital no século XXI

ICL Notícias 18-06-2024
https://iclnoticias.com.br/pec-das-praias-recorde-uniao-taxas-bolsonaro/

Montagem: àbeiradourbanismo

Ou seja, o foro e a taxa de ocupação funcionam como um IPTU federal e o laudêmio como um ITBI federal, ambos incidentes sobre os terrenos de marinha (33m da linha de preamar médio de 1831), que são propriedade da União.


Pode-se discutir se esses institutos são ou não resquícios de instituições monárquicas: em Petrópolis - RJ, muitas operações de compra-venda de imóveis estão até hoje sujeitas ao pagamento de laudêmio aos descendentes da Coroa portuguesa, por isso conhecido como "taxa do príncipe".


No caso dos terrenos de marinha, contudo, a cobrança de foro e taxa de ocupação, além do laudêmio sobre as transferências de domínio, é o mínimo que se pode exigir da ocupação de áreas de propriedade da União, herdadas da Colônia e do Império, mas conservadas pela República e consagradas pela Constituição de 1988 como bens públicos. À parte aspectos centrais como o controle estatal da costa e garantia do acesso público às praias, os ônus incidentes sobre a ocupação privada de terrenos de marinha constituem, na prática, uma forma peculiar de recuperação de mais-valias fundiárias urbanas no plano federal.  


Um dos objetivos da PEC das Praias é acabar com esse ônus sobre a propriedade costeira. Outro é acabar com a jurisdição federal sobre o uso dessas áreas, facilitando a privatização em massa do litoral brasileiro. Com a agravante da devolução, aos foreiros das áreas de marinha, dos valores pagos a título de foro e taxa de ocupação nos últimos 5 anos (PEC 3 / 2022 Art. 3). Outro ainda, eu diria, a julgar por quem inventou essa PEC e pela corja que a defende, é abrir a porteira para a grilagem generalizada de terras litorâneas a exemplo do que já ocorre na Amazônia.


Nos três casos, trata-se de pura e simples pirataria rentista, típica dos tempos que estamos vivendo.


2024-06-19

Acesse o texto integral da PEC das praias pelo link
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/151923

quarta-feira, 27 de julho de 2022

Gestão Pública da Valorização do Solo Urbano: Estudos de Caso

Empreendimentos Paço Real e terreno público da Av. Rotary Internacional
(Texto para discussão no âmbito do GT do PRI de São Cristóvão)
https://drive.google.com/file/d/1U5Coh0OI_y5VhQMAmsCrOAo5Xkuk2ptT/view?usp=sharing

Por Antônio Augusto Veríssimo, Arq., junho de 2008


O presente trabalho tem por objetivo apresentar estudos de caso que demonstram o potencial do mercado imobiliário para a geração de recursos para o financiamento de intervenções públicas em áreas de renovação urbana. 

O conceito que orienta este trabalho é o da Gestão Pública da Valorização do Solo Urbano que pressupõe que o poder público tem o direito - e mesmo o dever - de recuperar para a coletividade parte da valorização imobiliária gerada por ações coletivas, tais como alterações na norma urbanística, investimentos públicos e outras ações de caráter público ou particular, que hoje são apropriados de forma privada, reinvestindo-a em melhorias urbanas.

Os fundamentos legais para esta recuperação estão presentes no texto do Estatuto da Cidade, nos incisos IX e XI do Artigo 2º que determina, como diretriz da Política Urbana, a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização e a recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos.

Os casos em estudo são os empreendimentos Paço Real, localizado no Bairro de São Cristóvão, na Rua Euclides da Cunha n.º 243/281 e um estudo de viabilidade econômica para um terreno público municipal situado junto às instalações da Imprensa Oficial na Av. Rotary Internacional (ver ilustrações 1 e 2).

Para o cálculo da valorização agregada ao imóvel foi utilizado o método residual, também denominado método involutivo, seguindo os procedimentos constantes da apostila do Curso de Engenharia Legal ministrado pelo Professor Engenheiro Sérgio Antonio Abunahman [1].

O método utilizado

Para a utilização do método residual ou involutivo, também conhecido como do máximo aproveitamento eficiente, é necessário que se elabore inicialmente um estudo de viabilidade, com base na legislação vigente, buscando-se o aproveitamento máximo do terreno, ou seja, é necessária a realização de um estudo prévio arquitetônico que leve em conta o maior e melhor uso para o terreno, sob o ponto de vista legal e econômico. É necessário também um bom conhecimento das demandas e do preço de mercado para os produtos unitários equivalentes que permitem este maior e melhor uso no local, que podem ser: unidades habitacionais (apartamento ou casas); unidades comerciais (lojas ou escritórios) ou usos mistos que combinem apartamentos e lojas, ou escritórios e lojas ou edificações para indústrias ou serviços, se for o caso. 

Conhecendo-se o número máximo de unidades passíveis de serem produzidas e comercializadas no local, com base no estudo arquitetônico e de mercado efetuado, bem como seu valor de comercialização, pode-se determinar o produto geral de vendas - PGV, ou seja, o resultado em termos financeiros a ser apurado após a venda no mercado de todas as unidades produzidas. 

Conhecido o PGV esperado é possível iniciar os estudos para a verificação da viabilidade econômica do empreendimento. (Continua)

Acesse o artigo completo em PDF pelo link
https://drive.google.com/file/d/1U5Coh0OI_y5VhQMAmsCrOAo5Xkuk2ptT/view?usp=sharing

2022-07-27

quinta-feira, 24 de setembro de 2020

Apontamentos: Smolka 1981 - incorporadores e proprietários

Estes apontamentos são parte de um processo de estudo compartilhado. À beira do urbanismo está à disposição dos autores cujo trabalho aqui se comenta para suas considerações.

SMOLKA M, “Precio de la tierra y valorización inmobiliaria urbana: esbozo para una conceptualización del problema”. Revista Interamericana de Planificación Vol XV, No 60, Dez 1981
https://drive.google.com/file/d/103newtDPbcUSTym3rnoIlt3WJ6CmYazH/view?usp=sharing

O estudo do mercado imobiliário constitui até hoje uma séria lacuna na formação acadêmica e profissional de arquitetos, urbanistas, planejadores e pesquisadores da cidade. Muito especialmente, é de se lamentar a carência absoluta de publicações e materiais didáticos sobre a mecânica de suas indústrias constituintes, como as de loteamentos e incorporação, e sua relação com a formação dos preços imobiliários e a apropriação da renda da terra urbana.

O artigo que aqui se divulga, de autoria do economista Martim Smolka, é um dos poucos textos disponíveis na literatura técnica e acadêmica latino-americana sobre a indústria da incorporação. Publicado em 1981 na Revista Interamericana de Planificación, ele constitui, por seu pioneirismo e viés teórico-crítico, uma contribuição nitidamente formativa na longa trajetória de Smolka como estudioso da renda da terra. Smolka é atualmente Diretor do Programa para a América Larina e o Caribe do Lincoln Institute of Land Policy.

Recomendo atenção especial à discussão de Smolka sobre a relação entre o capital incorporador e a propriedade fundiária (destaques meus): 

“(..) el presente trabajo se centra en el concepto de capital inmobiliario (capital incorporador) como relación social que, de manera orgânica, articula Estado, constructoras, financieras, etc., para la apropiación de las rentas de la tierra bajo la forma de ganancias; esto es, el proceso de valorización inmobiliaria proveniente del movimiento del capital que invierte en la ampliación de las rentas de la tierra”.

Pergunta ineludível: será possível conciliar esse ponto de vista com a noção, bastante difundida entre adeptos dos instrumentos urbanísticos de recuperação das mais-valias do solo urbano, como é o caso da Outorga Onerosa do Direito de Construir, de que os incorporadores são indiferentes ao ônus da outorga porque ele, "se corretamente aplicado", recai integralmente sobre os proprietários de terrenos a incorporar? [1] 

Acaso não são, os próprios incorporadores, "proprietários de terrenos"? Não é, precisamente, a compra de terrenos para revenda em forma de "frações ideais vinculadas a unidades autônomas" aquilo que define econômica e juridicamente a atividade do incorporador? [2] O que é o preço de um terreno objeto de incorporação senão o "termo de repartição", entre proprietário e incorporador, da renda total gerada no empreendimento, isto é, o resíduo do Valor Geral de Vendas depois de descontados os custos totais de construção e comercialização, o custo do capital, o lucro econômico mínimo exigido e a parte da coletividade na renda do solo estabelecida pela Outorga Onerosa do Direito de Construir?

Que outra razão se não a ameaça à apropriação de parte da "renda da terra em forma de [sobre]lucro" teriam os incorporadores para serem os mais ferrenhos adversários do instituto da Outorga Onerosa do Direito de Construir? 
___
[1] “Otra cuestión que requiere ser entendida se refiere a que la OODC, cuando es aplicada de forma correcta, no inhibe la actividad inmobiliaria, puesto que las contraprestaciones establecidas por el instrumento no inciden sobre el desarrollador sino sobre los propietarios de terreno, los cuales –de no existir el instrumento- se apropiarían integralmente de la valorización derivada de la autorización de un aprovechamiento superior al básico.” [MALERONKA e FURTADO, “Concesión onerosa del derecho de construir (OODC por sus siglas en portugués): La experiencia de São Paulo en la gestión pública de las edificabilidades”. Em SMOLKA e FURTADO, Instrumentos notables de políticas de suelo en América Latina, Lincoln Institute of Land Policy 2014, p. 49]

[2] “Artigo 29 - Considera-se incorporador a pessoa jurídica ou física, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção, compromissa e efetiva a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob o regime condominial (..)” (Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964). (QUEIROZ RIBEIRO, Luiz Cesar, Dos Cortiços aos Condomínios Fechados - As formas de produção da moradia na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Letra Capital, 2015

2020-09-24


sexta-feira, 11 de setembro de 2020

O busílis da questão

NSC Total  09-09-2020, por Loetz 

Metro quadrado em Florianópolis custa quase R$ 10 mil, mostra pesquisa

Foto: Gabriel Lain / Arquivo NSC
(..) O que mais chama atenção é o valor por metro quadrado privativo. Na capital catarinense, a média geral é de R$ 9.452,00. Os minúsculos lofts custam R$ 9.837,00 por m2, praticamente o mesmo valor do m2 de apartamento de luxo: R$ 9.509,00. Já o m2 privativo de um apartamento standard vale R$ 4.701,00. (..)



A proliferação de lofts de elevado preço por m2 privativo pode não representar adensamento populacional (hab/ha) ou construtivo (m2/ha), mas implica certamente o “adensamento de valor” da terra (R$/m2). Unidades minúsculas e m2 privativo mais caro significam um aumento substancial da proporção do solo-localização (renda fundiária), relativamente à benfeitoria, no preço final pago pelos compradores ou inquilinos. Em circunstâncias distintas, é essencialmente o mesmo efeito produzido pela transformação de velhos casarões localizados em zonas centrais desvalorizadas em cortiços.

*
M2 privativos de minúsculos lofts mais caros que os de apartamentos de luxo tornam patente a inadequação de cobrar-se a Outorga Onerosa por uma quantidade arbitrária de m2 CONSTRUÍDOS (excedentes ao CAB*), à base de uma alquimia de preços de terreno e fatores de desconto. O incorporador não vende m2 construídos: vende m2 privativos. E não apenas os que excedem o "patamar de isenção" estabelecido pelo CAB, mas TODOS os m2 privativos que produz. Quanto menor a unidade e mais caro o m2 privativo por conta da localização, maior a proporção da renda da terra, relativamente à benfeitoria, no preço pago pelo comprador. A estimativa do preço de venda do solo-localização por unidade de produto (m2 privativo), ao alcance de qualquer avaliador, é, portanto, o busílis da questão.
__
* Coeficiente Básico de Aproveitamento de terreno = quantidade de m2 de construção permitida pela legislação urbanística em um terreno, expressa em múltiplo da área do terreno. 

2020-09-11

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Renda da terra pra que te quero


GauchaZH 28-02-2018, por Dagmara Spautz
Avança projeto de alargamento da praia em Balneário Camboriú
Obra deve custar R$ 105 milhões  
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Salvador? Recife? Fortaleza? Belém?

Não. Balneário Camboriú,
município da região catarinense
do Vale do Itajaí com população de
135 mil (!) habitantes em 2017,
47o. PIB municipal do país em 2014
e 145o. em rendimento médio per
capita em 2010; recém-afamado
como lugar dos edifícios mais altos
e do m2 mais caro do país.

Precisa ir a Brasília esmolar 100
milhões para alargar a praia arruinada
pela sombra dos arranha-céus?
A serem pagos com aluguel
de quiosques?

Para que serve a Outorga Onerosa do
Direito de Construir vigente na cidade?

Ou considerando, como admitem os
cobiçosos corretores, que “os imóveis
da cidade tenham uma valorização de
até 15% com o alargamento da faixa
de areia”, porque não financiá-lo
com o tradicionalíssimo instituto
da Contribuição de Melhoria?

Início das obras ainda depende de licenças ambientais e da captação de recursos para financiar o investimento.
(..) Nos últimos meses, o prefeito buscou apoio junto ao governo do Estado e levou o projeto ao presidente Michel Temer (PMDB). A mais recente aproximação foi com o BNDES, que é uma das opções de financiamento. A prefeitura pretende quitar o possível empréstimo com a arrecadação vinda da outorga de espaços públicos na Praia Central, como quiosques. Desde o ano passado o município possui a gestão plena das praias, mas ainda não regulamentou a forma como será feita a cobrança.
A justificativa da prefeitura para viabilizar o projeto é a perda de espaço na faixa de areia. Imagens de satélite mostram que houve um avanço significativo do mar nos últimos anos. A falta de sol por causa das sombras dos edifícios da orla na faixa de areia foi destaque nacional recentemente.
O Instituto +BC, entidade que financiou o projeto executivo do alargamento da faixa de areia, é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) formada por 15 empresários de Balneário Camboriú. (..)
O projeto executivo custou R$ 660 mil, bancados pelo instituto. Há interesse do empresariado local em garantir que a obra saia do papel, e que seja executada com qualidade para evitar problemas como a mudança no perfil da praia – torná-la mais perigosa, como ocorreu em Copacabana, pode ser fatal para o turismo em Balneário Camboriú.
Se tudo correr bem, a expectativa é positiva: corretores estimam que os imóveis da cidade tenham uma valorização de até 15% com o alargamento da faixa de areia.
 2018-02-28

quarta-feira, 10 de maio de 2017

Outorga Onerosa do Direito de Construir: por um novo marco metodológico

Reeditado em novembro de 2017

Clique na imagem para ampliar
Esta contribuição expõe, em linhas gerais, o método que considero adequado para a determinação dos valores de contrapartida por Outorga Onerosa do Direito de Construir, assim como para a crítica das fórmulas e valores praticados em nossas cidades.

Ela parte do princípio de que não se podem aplicar, com conhecimento de causa, políticas de recuperação da renda da terra na indústria da incorporação imobiliária sem saber como funcionam os empreendimentos, quanta renda fundiária eles são capazes de gerar e quais limitações incidem sobre a sua recuperação - em natureza e alcance.

Não tenho a pretensão de resolver esses problemas, que excedem as minhas capacidades. Contudo, as possibilidades abertas pelo reconhecimento do caráter residual do valor da terra urbana, enriquecidas aqui e ali com noções extraídas da observação de fatos da indústria da incorporação, me animam a propor um método alternativo, bastante simplificado em sua operacionalidade, de aplicação da Outorga Onerosa.

Ele aparece, ao final do texto, em forma de uma pequena tabela progressiva - criada para uma cidade hipotética - de valores de contrapartida resultantes da aplicação de taxas de recuperação da renda do solo a empreendimentos de distintos preços de venda do m2 privativo médio.

Concluo com uma sugestão de como a Universidade pode colaborar com a urgente elevação do nosso grau de conhecimento sobre a indústria da incorporação imobiliária, assim ajudando, dentre tantas coisas relevantes para a política urbana, a simplificar e generalizar a aplicação da OODC nas cidades brasileiras.

Para mais informações eu recomendo a leitura das postagens contidas na página "Duas ou três coisas que acho que sei sobre a Outorga Onerosa", cujo link fica logo abaixo do cabeçalho deste blog.


Recapitulando

1
O “m2 construído” aqui considerado é a unidade de produto imobiliário, vale dizer o m2 privativo médio produzido no empreendimento - por oposição ao usualmente utilizado m2 de construção bruta, ao qual não se pode, por motivos óbvios, atribuir um preço de venda no mercado. Os termos “construído” e “excedente construtivo” são aqui sempre utilizados nesse sentido, assim como o "coeficiente de aproveitamento do terreno", que deve ser entendido como "líquido", isto é, referido à área privativa total do empreendimento.


2
O valor, apropriadamente dito “residual”, da fração de terreno que corresponde a cada m2 privativo médio produzido em um empreendimento imobiliário se obtém da subtração
Vr = Pv - Ct - Cc, sendo
  • Vr o valor residual  derivado do m2 privativo médio
  • Pv o preço de venda do m2 privativo médio
  • Ct o custo total do empreendimento por m2 privativo médio
  • Cc o custo, ou retorno, de capital por m2 privativo médio, representado pela Taxa Mínima de Atratividade do negócio aplicada ao Pv (Cc = TMA * Pv).
3
O Vr agregado (VR) é a renda total gerada num empreendimento imobiliário, portanto a máxima contrapartida conceitualmente admissível em uma política de recuperação da renda do solo para fins de financiamento urbano.

4
Toda porção do VR de um empreendimento não paga ao dono da terra por aquisição do terreno e não paga à municipalidade por concessão onerosa do direito de construir (Outorga Onerosa ou CEPACs) é lucro extraordinário do capital incorporador.


5
Clique na imagem para ampliar
Toda porção do VR de um empreendimento recuperada pela municipalidade a título de concessão onerosa do direito de construir (OODC e CEPACs) reduz, consequentemente, o montante do resíduo (renda) a ser repartido entre proprietários e incorporadores pela via do "preço de transação" do terreno objeto da incorporação.



6
Deduz-se daí:

(a) que a concessão onerosa do direito de construir (via OODC ou CEPACs) reduz o preço de transação dos terrenos e a sua representação geral, o valor de mercado;


(b) que a Outorga Onerosa do Direito de Construir afeta negativamente a margem de lucro esperada pelos incorporadores;


(c) que qualquer “fórmula de cálculo” do preço da OODC/CEPAC baseada no "valor de mercado" dos terrenos é inconsistente por "circularidade".


7
A variável independente de qualquer método de determinação do preço da OODC/CEPAC como instrumento de recuperação da renda do solo só pode ser o valor residual derivado do preço de venda do m2 privativo médio, aqui designado Vr.



A taxa de recuperação do resíduo
8
A contrapartida paga pelo incorporador a título de OODC, qualquer que seja o seu preço explícito e a fórmula de onde provenha, corresponde a uma fração do valor residual do terreno onde se ergue o empreendimento. Essa fração é o foco principal, senão exclusivo, da atenção do incorporador no que se refere à Outorga Onerosa do Direito de Construir. Portanto,
K = VR * Tr, sendo
  • K a contrapartida total
  • VR o valor residual do terreno
  • Tr a taxa de recuperação do resíduo ou renda da terra

9
Dado que a resíduo, ou renda total, gerada num empreendimento é o somatório do resíduo de cada m2 privativo médio produzido, este conceito pode ser alternativamente expresso da forma


K/m2 = Vr * Tr, sendo
  • K/m2 a contrapartida por m2 privativo médio produzido
  • Vr o resíduo do m2 privativo médio produzido
  • Tr a taxa de recuperação do resíduo ou renda da terra


10
As taxas de recuperação do resíduo resultantes das fórmulas de cálculo da Outorga Onerosa expressam o equilíbrio conjuntural entre a exigência social de que incorporadores e proprietários de terrenos incorporáveis colaborem no financiamento das cidades mediante a cessão de uma parte da renda do solo e a exigência privada de maximização da rentabilidade das incoporações mediante a apropriação da maior parcela possível dessa renda. Em cidades onde a coletividade carece de representação política interessada no potencial da renda da terra para o financiamento urbano, a Outorga Onerosa simplesmente não se aplica.

11
Passados dezesseis anos da promulgação do Estatuto da Cidade, o maior problema da Outorga Onerosa do Direito de Construir - e sua principal lacuna como instrumento de política urbana - são os parâmetros que hão de reger a estipulação dessa taxa, ou taxas, nas circunstâncias da economia política do país e da rentabilidade do mercado da incorporação em cada cidade. Enquanto esse problema não for enfrentado com franqueza por gestores e pesquisadores de políticas de financiamento urbano, a Outorga Onerosa do Direito de Construir não se tornará um instrumento consistente de financiamento urbano à escala nacional.


A inadequação das “fórmulas de cálculo”


12
A determinação do valor da contrapartida por Outorga Onerosa do Direito de Construir não supõe uma “fórmula”; ela é uma decisão de política urbana - com desdobramentos na política econômica - quanto à taxa de recuperação do resíduo (Tr) a ser adotada pela municipalidade em cada caso. A taxa de recuperação do resíduo Tr não se calcula, se arbitra - dentro de limites e com base em critérios que, com enormes e assumidas limitações, discutiremos adiante.

13
A imensa maioria das fórmulas de cálculo utilizadas nas cidades brasileiras são meros algoritmos que conduzem, pela via da experimentação algébrica, a taxa de recuperação do resíduo até patamares econômica e politicamente aceitáveis, em um dado momento e lugar, por incorporadores, governantes e coletividade.

14
A estrutura dessas fórmulas de cálculo provém do critério,  estabelecido no Estatuto da Cidade, de que a contrapartida seja cobrada como preço do direito ao m2 de construção excedente ao coeficiente básico de aproveitamento de terreno, ideia que tem sua origem no conceito francês de plafond de densité - embora flexibilizado pela possibilidade de adoção de coeficientes básicos variáveis em diferentes cidades e diferentes bairros (zonas) de uma mesma cidade. 

15 
Do plafond de densité francês provém, igualmente, o elogio do coeficiente básico Cb = 1, cujas virtudes podem ser, em nosso caso, bastante problemáticas. Por gerar elevados excedentes construtivos e respectivos excedentes de renda em regiões de renovação urbana de alta densidade, o Cb = 1 costuma ser, no Brasil, algebricamente adulterado para mais, e até muito mais, pelo uso da variável "valor venal do terreno" (que representa, no melhor dos casos, 50% do valor residual, podendo chegar a 25%) e dos "coeficientes de planejamento". Por outro lado, em regiões de altos preços por m2 privativo e baixa densidade de ocupação, justamente onde é mais cara a infraestrutura urbana, o Cb = 1 tem o constrangedor efeito de gerar contrapartidas muito pequenas ou até mesmo nulas! (Se Cmáx = 1.)  


16
Fórmulas de cálculo da Outorga Onerosa baseadas em valores de referência outros que não o VR - p. ex. valor de mercado do terreno, valor venal para fins de IPTU, valor do Custo Unitário Básico da construção (!) - e em coeficientes ditos “sociais” e “de planejamento”, além, é claro, do próprio patamar de isenção Cb, não são mais do que intrincadas estruturas de descontos destinadas a trazer a recuperação da renda total gerada nos empreendimentos a taxas politicamente praticáveis. Não é errado buscar taxas de recuperação politicamente praticáveis; errado é ocultá-lo atrás da pseudo-ciência das fórmulas de cálculo.

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O leitor interessado e paciente encontrará o estudo crítico dessas fórmulas neste mesmo blog, nas postagens "Contribución al estudio de la "Outorga Onerosa do Direito de Construir" (Brasil): contenido económico y fórmulas de cálculo, de maio de 2007, "CEPAC e Outorga: primo rico, prima pobre", de julho de 2015 e "Outorga Onerosa: método de cálculo nos termos do Estatuto da Cidade", de abril de 2017.
http://abeiradourbanismo.blogspot.com.br/2015/07/cepac-e-outorga-primo-rico-prima-pobre.html
http://abeiradourbanismo.blogspot.com.br/2007/05/contribucion-al-estudio-de-la-outorga.html

Para uma discussão sobre o Cb = 1, ver
http://abeiradourbanismo.blogspot.com.br/2013/03/sobre-o-coeficiente-de-aproveitamento.html 


A taxa de recuperação do resíduo: hipóteses 

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Conceitualmente, a recuperação da renda da terra na indústria da incorporação tem de se dar no intervalo de zero a 100 por cento do valor residual do terreno gerado em um empreendimento imobiliário. A contrapartida por Outorga Onerosa superior a 100% do resíduo implicaria um avanço sobre o retorno de capital esperado no empreendimento, isto é, sobre o lucro "normal", não o "extraordinário".

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Contudo, se nenhuma renda couber ao proprietário do terreno (K = VR), este não cederá seu uso ao incorporador salvo mediante o pagamento de uma parte do retorno de capital - o que também inviabiliza o empreendimento num cenário de mercado.


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Considero a máxima contrapartida teoricamente admissível como recuperação da renda da terra na indústria da incorporação - em um ambiente de mercado privado de solo urbano - aquela em que o dono da terra possa extrair do ativo, a depender de seu poder de negociação, uma renda equivalente à própria TMA. Tomando como base a TMA de 15% - costumeiramente citada em artigos e relatórios técnicos sobre o tema -, temos que


K máx = (1 - TMA) * VR = 85% VR


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Há, por outro lado, indicações de que, nas Operações Urbanas Consorciadas tipicamente residenciais, os investidores-incorporadores se dispõem a pagar por 1m2 de produto excedente (1 CEPAC) valor igual à metade do resíduo que ele geraria no momento da aquisição.


K/m2 excedente = ½ * Vr
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A divisão 50-50, entre a municipalidade e o incorporador, do valor residual da fração de terreno “criada” por cada CEPAC representa, para o incorporador, um ganho mínimo de 100% na revenda, ao comprador final da unidade imobiliária, da fração ideal de terreno correspondente.


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Há que considerar, porém, como explicado nos textos anteriormente indicados, que o preço pago pelo m2 de edificabilidade excedente ao coeficiente básico (CEPAC ou OODC) é meramente nominal no que tange à economia do empreendimento. O seu preço real, que incide como custo por m2 produzido, é o montante total pago por CEPACs/OODC rateado pelo produto total do empreendimento. Por exemplo:


Numa Operação Urbana Consorciada residencial homogênea em que
  • o preço de venda do m2 privativo médio é Pv = R$ 6.000,00
  • o valor residual estimado é 30% do Pv (R$ 1.800,00)
  • o coeficiente máximo de aproveitamento dos terrenos é C = 4
  • o coeficiente básico é Cb = 1,


Os CEPACs adquiridos por R$ 900,00 (½ * Vr m2 exc) custam na realidade ao empreendedor, por m2 produzido

R$ 900,00 * ¾ = R$ 675,00 (37,5% Vr m2 priv méd)
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A proporção 50-50 é encontrável, também, como máximo preço que se dispõe a pagar pelo terreno um incorporador em condições de escassez relativa e pouca assimetria de informação, típica de regiões urbanas estruturadas em processo de renovação edilícia: a metade do valor residual que espera apurar na incorporação.


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Deduzo que, num mercado de incorporação pouco regulado como o brasileiro, a máxima contrapartida economicamente praticável, que chamo de “preço de referência” da concessão onerosa do direito de construir, equivale a 50% do Vr por m2 produzido.



CEPAC e Outorga: primo rico, prima pobre

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Não é, no entanto, casual que taxas de recuperação próximas dessa proporção sejam praticadas nas OUCs (CEPACs), mas nem de longe na Outorga Onerosa. Sendo geralmente a OUC uma iniciativa pública associada à abertura de uma nova frente de negócios imobiliários - que não existiria sem as novas infraestruturas e melhorias urbanísticas cobertas pela receita de CEPACs -, o custo em CEPACs aparece ao incorporador como investimento, ao passo que o custo em OODC, geralmente aplicada em áreas de renovação edilícia já providas de infraestrutura, serviços e amenidades - tradicionalmente exploradas sem nenhum ônus! - aparece como imposto.


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Esta é a razão da gritante diferença de preço - seja nominal ($ por m2 excedente ao Cb) ou real (contrapartida por m2 produzido) -, assim como de opinião dos incorporadores sobre essas duas modalidades intrinsecamente iguais - no que tange à economia do empreendimento - de recuperação da renda da terra urbana.


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E é também a razão da imensa dificuldade que hão de ter os gestores urbanos para aproximar as taxas de recuperação do resíduo cobradas a título de Outorga Onerosa daquelas aplicadas nas OUCs pela via dos CEPACs. A cidade já infraestruturada e urbanizada é vista pela indústria da incorporação imobiliária como uma espécie de common disponível à exploração privada por "direito natural".




Um método alternativo


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Nas grandes e médias cidades,
a oferta de de renda das famílias
pelas localizações mais bem providas
de serviços, amenidades e todo tipo
de vantagens tangíveis e intangíveis
faz com que o preço de venda do
m2 privativo nos novos
empreendimentos varie muito
mais que proporcionalmente ao
custo total de construção.
O modo mais idôneo de aplicar-se a Outorga Onerosa do Direito de Construir é o estabelecimento de taxas de recuperação do resíduo aplicáveis à totalidade dos m2 privativos médios produzidos nos empreendimentos, de maneira proporcional às diversas faixas de rentabilidade dos empreendimentos imobiliários. Assumo aqui a premissa de que a rentabilidade líquida total, isto é, a capacidade de gerar renda - independentemente de como ela será repartida entre proprietário e incorporador depois de descontada a contrapartida por Outorga Onerosa - é diretamente proporcional ao preço de venda do m2 privativo médio.
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Não há nada que impeça os gestores urbanos brasileiros de aplicar, na cobrança da Outorga Onerosa tal como definida no Estatuto da Cidade, o coeficiente básico Cb = 0 (zero).


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EXEMPLO: Numa cidade hipotética com preços de m2 privativos médios dos empreendimentos imobiliários de mercado variáveis entre R$ 4.000,00 e R$ 8.000,00, a municipalidade poderia estabelecer uma escala progressiva de taxas de recuperação do resíduo como no quadro abaixo. (Os valores de contrapartida se referem a terrenos de 1000m2 e coeficiente de aproveitamento de terrenos C = 2.)


Preço m2 priv
Resíduo estimado
Tr
K/m2
priv
K Total
R$ 4.000,00
15,0% = R$    600,00
Isento
-
-
R$ 5.000,00
19,0% = R$
950,00
2,5%
R$   23,75
R$  
47.500,oo
R$ 6.000,00
24,0% = R$ 1.440,00
5,0%
R$   72,00
R$ 144.000,00
R$ 7.000,00
30,0% = R$ 2.100,00
7,5%
R$ 157,50
R$ 315.000,00
R$ 8.000,00
37,0% = R$ 2.960,00
10%
R$ 296,00
R$ 592.000,00

A primeira faixa de aplicação da OODC, aqui representada pelo preço hipotético R$ 4.000,00, é aquela abaixo da qual não existe produção de mercado, ou, na realidade atual da incorporação brasileira, abaixo da qual só existe produção subsidiada pelo programa Minha Casa Minha Vida. Essa faixa seria, do ponto de vista da OODC, “isenta” ou sujeita a uma taxa simbólica.
A faixa de aplicação aqui representada pelo preço R$ 8.000,00 é aquela sujeita à taxa mais elevada politicamente praticável. As taxas intermediárias seriam fixadas segundo uma distribuição linear ou algum tipo de curva que se considerasse mais precisa do ponto de vista da progressividade.

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Aplicado a distintas situações práticas de tamanho de terreno e coeficientes de aproveitamento, o método aqui sugerido redundará em contrapartidas por m2 de terreno diretamente proporcionais à densidade edificada.

No exemplo acima, que podemos classificar como média densidade (S= 1.000m2 C=2), o empreendimento com m2 privativo vendido a R$ 8.000,00 / m2 privativo pagará, a título de Outorga Onerosa, R$ 592,00 / m2 de terreno. Expandindo a hipótese para exemplos característicos de regiões urbanas centrais e periféricas de renda média-alta, obtemos, num primeiro caso (S=2.000m2 C=4) uma contrapartida de R$ 1.184,00 / m2 de terreno, num segundo (S=4.000m2 C=1) uma contrapartida de R$ 296,00 / m2 de terreno.

Sendo do interesse da municipalidade desincentivar os extremos de densidade, multiplicadores poderão ser utilizados.

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Dentre as vantagens de tal método podemos citar: a simplicidade, a progressividade, a transparência e a comparabilidade.

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A opacidade do método indicado no Estatuto da Cidade e a obscuridade das fórmulas de cálculo em uso no Brasil são, provavelmente, poderosos obstáculos - ao lado da resistência dos incorporadores e da leniência dos governos - à aplicação consistente e generalizada da Outorga Onerosa do direito de Construir em todo o território nacional.


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As chaves para a adoção de um tal método são:


  • a estimativa do valor residual por faixa de preço de m2 privativo
  • o domínio, também no âmbito financeiro, da relação entre a taxa de recuperação e a rentabilidade dos empreendimentos


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Esses parâmetros poderiam ser desenvolvidos, com grande rigor técnico e em escala nacional, considerando-se as variações regionais e locais, por algum tipo de "Observatório da Incorporação Imobiliária" formado por programas universitários dedicados aos problemas de gestão urbana em associação com entidades de engenharia de avaliação.

2017-05-10