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terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Incorporação de mais-valias

NSC Total 11-01-2020, por Hassan Farias
https://www.nsctotal.com.br/noticias/outorga-onerosa-completa-um-ano-e-pode-gerar-receita-inicial-de-r-69-milhoes-em-joinville

Montagem e texto: À beira do urbanismo
Outorga onerosa completa um ano e pode gerar receita inicial de R$ 69 milhões em Joinville
(..) A outorga onerosa permite a construção e ampliação de prédios que podem chegar a até 30 andares, dobro do que hoje é autorizado pela Lei de Ordenamento Territorial (LOT). O proprietário pode construir até 100% além do permitido, com uma compensação financeira paga ao município.
O pagamento é feito por metro quadrado adicional com base no Custo Unitário Básico (CUB), que é uma unidade de referência para o setor da construção civil. O valor definido é de 12% do CUB por metro quadrado. Em janeiro, por exemplo, o valor médio do CUB é de R$ 1.933,84 em Santa Catarina. (..) 


Moral da história: a recuperação pública de migalhas a título de Outorga Onerosa do Direito de Construir passou a ser, em muitos casos, mera cobertura para a concessão de montanhas de mais-valias fundiárias urbanas às grandes incorporadoras.

2020-01-21

sexta-feira, 17 de julho de 2015

CEPAC e Outorga: primo rico, prima pobre

Notas sobre as modalidades de recuperação de mais-valias do solo resultantes de acréscimos de edificabilidade

Malba Tahan, o Príncipe da Pérsia,
dá a sua versão da concessão onerosa 
de potencial construtivo
Um enfático convite para ajudar no debate público do Plano Urbanístico Regional de Pendotiba, Niterói, me fez retornar - remando contra a corrente, por ter deixado o tema de lado há bastante tempo - à questão da Outorga Onerosa do Direito de Construir, com a qual ainda tenho pendências pelo fato de não enxergar a natureza residual do valor do solo em nenhuma discussão e, principalmente, em nenhum procedimento de cálculo adotado Brasil afora.

Recordo que, a certa altura, um ativista interessado no mecanismo da Outorga Onerosa exclamou: "Não consigo entender a fórmula". E eu respondi: "Não se preocupe. Eu também não". 

Tratava-se de um método de cálculo baseado...  no Custo Unitário Básico - CUB - da construção civil! 

Nestas notas eu tento mostrar como, mediante a aplicação combinada de (1) distintos redutores aplicados ao “preço de referência” do m2 de potencial construtivo excedente (valor de mercado) e (2) distintas proporções entre Coeficiente Básico e Coeficiente de Máximo de aproveitamento de terreno, a captura, nas Operações Urbanas Consorciadas, de proporções da mais-valia do solo que deixariam H. George* inflado de orgulho pode se transformar, na Outorga Onerosa do Direito de Construir, em recuperação de bagatelas que o fariam corar de vergonha.

De maneira surpreendente até para mim mesmo, construí essas notas a partir do “preço do m2 excedente” em lugar de derivá-las da razão contrapartida/renda total, isto é, do geral para o particular, como venho fazendo rotineiramente. No final deu no mesmo, mas trilhar esse caminho foi um tremendo desafio: o "preço do m2 excedente" é um peixe liso, difícil de agarrar, ainda mais num rio turvado por múltiplas combinações de coeficientes básicos e máximos de aproveitamento de terreno e todo gênero de fatores de desconto. 

O conceito de “preço de referência” aqui utilizado é o corolário de uma explicação bastante simples que encontrei para a notória diferença de ordem de grandeza entre preços de m2 excedente e valores de contrapartida por m2 nas OUCs (CEPACs) e na OODC, a despeito de sua natureza comum. Ele é o parâmetro em que podemos basear a formação do "preço do m2 de potencial construtivo excedente”: nas OUCs como preço mínimo levado aos leilões de potencial construtivo, na OODC como preço máximo subordinado aos efeitos redutores do "valor venal do IPTU" e dos fatores de “planejamento”, de “interesse social” etc.

Passei batido, admito, pela discussão do conteúdo do "m2", que tomo a priori como unidade de produto imobiliário, não de construção, pela razão elementar de que esta não tem preço nem valor - que dirá residual! Criar um "fator de ajuste" a mais para converter "m2 construídos" em "m2 privativos" seria abusar da paciência do leitor. 

Dedico especial atenção à relação entre o preço do m2 excedente e o coeficiente básico de aproveitamento de terreno. Por só ser cobrado à parcela do produto total que excede a proporção Cb/C, o "preço do m2 excedente" tem existência fugidia. No frigir dos ovos, o que conta é a "contrapartida por m2 produzido”, unidade de custo da concessão onerosa para o incorporador-proprietário. Se, no limite, Cb=0, a contrapartida será paga sobre 100% do produto; se Cb=C, a contrapartida será ZERO porque não haverá produto (nem renda) excedente. O coeficiente básico de aproveitamento de terreno exerce, portanto, o papel de "patamar de isenção" do encargo, o “redutor de segunda ordem” do valor das contrapartidas. 

Por se tratar, aqui, de um estudo da mecânica interna da concessão onerosa de potencial construtivo, eludi a questão dos seus efeitos sobre os preços dos terrenos, para cuja investigação me falta, aliás, a devida competência. Dou por verdadeira a noção básica, extraída da teoria, de que a imposição de encargos sobre a renda fundiária gerada nos empreendimentos reduz o valor residual a ser repartido entre proprietário e incorporador, consequentemente o preço de transação dos terrenos. Efeitos de contrapartidas muito pequenas podem ser difíceis de detectar empiricamente. Mas dificilmente, creio, eles poderiam escapar ao olho clínico do investigador das transações de terrenos afetos às OUCs paulistanas. 

Pela mesma razão não abordo o problema do coeficiente básico “único e unitário”, que só consigo entender como peça-chave de um cenário de recuperação quase-georgeana da renda da terra, incompatível com quaisquer outros “coeficientes de desconto”. 

Todas as cambalhotas que fui obrigado a dar para não perder a pista do meu objeto vão acompanhadas de cálculos numéricos derivados de um empreendimento hipotético - submetido a uma versão ultrassimplificada, mas de grande utilidade analítica, do método involutivo de avaliação de terrenos urbanos.

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tenta decifrar o enigma de
Mlle  O.O.D.C.
Tateando, de parágrafo em parágrafo, mas sem nunca perder de vista o alicerce do valor residual do solo, procurei assentar alguns tijolos a mais na construção de uma crítica teórica dos métodos brasileiros de recuperação de mais-valias do solo por acréscimo de edificabilidade. Espero que ela esteja correta no essencial e que ajude a esclarecer coisas que nossos atuais procedimentos de cálculo tornam bastante obscuras! 

Penso em transformar essas notas - partindo (1) do postulado de que 100% do preço da terra é mais-valia e (2) de uma síntese descritiva do surgimento do Valor Residual na incorporação imobiliária conforme o método residual dedutivo de avaliação - em um “passo a passo” didático e ilustrado, muito mais acessível ao leigo do que vai aqui, para publicação em à beira do urbanismo. Depois, retornar ao demais afazeres, que se atrasam. 

Acho que vale a pena dizer ao leitor menos paciente, desde o início, que a inesperada conclusão dessas notas é: 


“Esclarecido o problema de qual proporção da renda do solo gerada nas incorporações imobiliárias a coletividade pode, deve ou consegue legitimamente reclamar, poderíamos, quem sabe, substituir todo esse jogo de tira-e-põe, divertido, porém desnecessariamente complicado, pelo método muito mais simples de se aplicarem contrapartidas com base em uma TABELA DE PERCENTUAIS PROGRESSIVOS SOBRE OS PREÇOS MÉDIOS DOS M2 PRIVATIVOS COLOCADOS À VENDA NOS ESTANDES.

Introdução 

Consideremos um empreendimento residencial com preço de venda médio do m2 privativo = R$ 6.000,00. E suponhamos que, destes R$ 6.000,00, 25% (para arredondar as contas), são para pagar a fração ideal de terreno. Ou seja, R$ 1.500,00 é o valor residual da fração de terreno que “ancora” 1m2 de produto imobiliário. Os restantes 75% se repartem em retorno de capital (15%, ou Taxa Mínima de Atratividade) e custo total de produção (60%).  


No Brasil, toda a política de recuperação de mais-valias imobiliárias por acréscimo de edificabilidade consiste na concessão de potencial construtivo por um preço que, ainda que poucos se dêem conta, equivale - feitas as conversões necessárias - a certa porção do valor residual do terreno subjacente.(Continua)


Leia o artigo completo clicando em 


___
[*] Henry George, escritor, economista e político estadunidense (1839 –1897), autor de Progresso e Pobreza (1879), defendia a supressão dos impostos sobre as atividades produtivas em favor da taxação integral da renda da terra, um bem natural irreprodutível cuja propriedade exclusiva, além de privilégio imerecido e economicamente injustificável, seria um obstáculo ao pleno desenvolvimento da indústria e a causa fundamental da pobreza.  

2015-07-17

sábado, 23 de fevereiro de 2013

O coeficiente de aproveitamento e a valorização do solo

A Outorga Onerosa do Direito de Construir (direta ou via CEPACs) é uma das modalidades monetárias de recuperação da valorização do solo para fins de financiamento da infraestrutura e das redes de serviços urbanos que estão na raiz dessa mesma valorização.

Para ser transparente e eficaz, ela tem, ou deveria ter, como pedra de toque o conhecimento de quanta valorização é criada pela indústria da incorporação imobiliária e quanta valorização a municipalidade se propõe a recuperar – quer seja em um empreendimento isolado, em um bairro em expansão e até numa cidade inteira em dado exercício fiscal.

R$ 1 milhão recuperado da valorização do solo em um único empreendimento imobiliário residencial pode representar 50% ou 5% dessa valorização – a exata diferença entre uma política consistente e outra pífia de recuperação de mais-valias (esta, mais provavelmente, uma política pública de doação de mais-valias) – a depender, obviamente, do montante da renda total gerada pela intensidade de uso do terreno e da valorização proporcionada pelo acréscimo de edificabilidade.


Sem que se saiba quanta renda e quanta valorização há para ser recuperada, é impossível, creio, avaliarem-se as políticas municipais de recuperação da valorização do solo por intensificação do uso da terra. Sem que se saiba quanta renda e quanta valorização são geradas nos empreendimentos imobiliários, é impossível, creio também, avaliar-se a efetividade do instituto da Outorga Onerosa do Direito de Construir.

Este artigo apresenta um modelo simplificado de cálculo da valorização baseado no conceito de valor residual do solo e no esquema de repartição da renda da terra discutido no artigo anterior desta série.

Sua utilidade prática é propiciar estimativas rápidas do efeito do acréscimo de edificabilidade sobre a renda gerada pelo solo em um empreendimento imobiliário e apoiar a construção de  uma metodologia eficaz de análise, cálculo e previsão de receitas da Outorga Onerosa do Direito de Construir nas cidades brasileiras – uma questão, a meu juízo, ainda em aberto por motivos que serão discutidos na última postagem desta série.

Intensificação do uso do solo e rentabilidade
Como qualquer outro ramo da indústria, a incorporação imobiliária é movida pela busca incessante de acréscimos de rentabilidade. Isto se dá pelas vias normais do aumento da produtividade do trabalho e do ganho de escala, mas, em especial, pela intensificação do uso desse insumo absolutamente peculiar que é a terra urbanizada. (Para uma visão geral do tema, recomendo a leitura, neste mesmo blog, do artigo "A braços com as peculiaridades da mercadoria terra urbana  http://abeiradourbanismo.blogspot.com.br/2012/01/bracos-com-as-peculiaridades-da.html.)

A intensificação do uso da terra urbanizada se dá de duas maneiras combinadas: pelo aumento da quantidade de m2 edificados, via o aumento do número de pavimentos e da taxa de ocupação do terreno, e pelo aumento do número de unidades imobiliárias que essa quantidade contém, via a redução de seu tamanho médio. Ao passo que a primeira modalidade multiplica a quantidade de produto imobiliário por m2 de terreno, a segunda promove a valorização relativa da unidade de produto (m2 privativo). A resultante de seus efeitos associados é a valorização do m2 de terreno.

O aumento da quantidade de unidades propiciada pela redução das respectivas metragens não aumenta, evidentemente, a quantidade de m2 privativos à venda, mas aumenta o seu preço médio muito mais que proporcionalmente ao seu custo médio. É este preço médio que, totalizado em Valor Geral de Vendas e subsequentemente “drenado” dos custos totais do empreendimento (construção e comercialização + custo de capital), transforma-se em valor residual (acrescido) do terreno. Deduzidos deste último o preço pago ao antigo proprietário e os encargos impostos pela municipalidade (Outorga Onerosa do Direito de Construir, obrigações urbanísticas etc.), resta ao incorporador um lucro imobiliário líquido (objeto da sua atividade) acrescido pela redução do tamanho das unidades. É por isso que a entidade abstrata “metro quadrado privativo” é a coisa mais concreta que existe em toda a indústria da incorporação imobiliária, aí incluídos o ferro, o cimento e o tijolo.

Na medida de sua sanção, a cada momento e lugar, pela legislação urbanística e pelos demandantes de produtos imobiliários, as duas dimensões da intensificação do uso do solo são inseparáveis na busca da indústria da incorporação por acréscimos de rentabilidade.

O Coeficiente de Aproveitamento dos terrenos
O padrão urbanístico de medida da quantidade edificada é o Coeficiente de Aproveitamento do terreno (CA), chamado, no Rio de Janeiro, Índice de Aproveitamento do Terreno (IAT).

O Coeficiente de Aproveitamento do terreno é o número que expressa a quantidade de m2 construídos, ou a construir, num terreno, como múltiplo da metragem do próprio terreno. Para esclarecimento do leitor leigo, isto significa que se o máximo Coeficiente de Aproveitamento vigente para um terreno de 1.000m2 é 2,5 o incorporador está autorizado a nele soerguer até 2.500 m2 de construção.

Por ter sido criado pelos urbanistas-arquitetos como mecanismo de controle da volumetria das construções e da densidade edificada na cidade, o CA exprime a relação entre os m2 brutos totais de construção, geralmente expurgados de uma série de elementos ditos não-computáveis (varandas externas, vagas de garagem etc.) e a metragem total do terreno.

Dado, porém, que está referido à quantidade de m2 construídos, esse padrão de medida só afere a primeira das duas dimensões da intensificação do uso da terra acima mencionadas, o que o torna insuficiente para o estudo do aproveitamento econômico do solo.

Para discutir o principal efeito econômico da intensificação do uso do solo, qual seja, a sua própria  valorização, proponho utilizarmos uma variante do Coeficiente de Aproveitamento do terreno que denomino “líquido”, isto é, o número que expressa a relação entre a quantidade total de produto imobiliário (m2 privativos ofertados no mercado) e a metragem total do terreno.

Por que usar o coeficiente líquido?
Porque a rentabilidade de um empreendimento, da qual deriva o valor do solo-localização, só pode ser medida pela relação receita/custo da unidade de produto colocado à venda no mercado. Só essa relação é capaz de exprimir  a  rentabilidade proporcionada pela operação simultânea das duas modalidades de intensificação do uso do solo acima descritas.

Tal unidade de produto é o m2 privativo, portador direto, em frações ideais, iguais e proporcionais, dos principais elementos constitutivos da economia do empreendimento: o Valor Geral de Vendas (VGV), o custo total de construção e comercialização, a Taxa Mínima de Atratividade (TMA, ou retorno líquido mínimo esperado) e, finalmente, a renda da terra (sobrelucro), igual ao resíduo da dedução, ao VGV, dos custos totais de construção e da TMA. 

É da relação entre a receita e o custo total de construção e comercialização contidos em 1m2 privativo que derivam os parâmetros de  rentabilidade, bruta e líquida, de qualquer empreendimento.

O m2 privativo é, portanto, a unidade de produto que resume todos os elementos essenciais ao estudo da renda e da valorização do solo na indústria da incorporação, cruciais para o desenho de políticas de recuperação da valorização do solo.

O m2 bruto é um indicador indireto, bastante imperfeito e problemático, da rentabilidade do empreendimento e da renda do solo gerada: para obter 1m2 de mercadoria pronta para a venda, o incorporador precisa realizar 1*n metros brutos de construção. Em outras palavras, não se pode atribuir ao m2 bruto de construção um preço e um custo médios que não sejam, por sua vez, função da “unidade de produto industrial de bens imobiliários”, o m2 privativo.

Por isso, sempre que os Coeficientes de Aproveitamento NÃO forem usados para estabelecer uma proporção da renda total – caso em que o multiplicador 1*n manterá constante a proporção – uma transformação prévia é obrigatória.

Para complicar, o m2 bruto de construção a que se refere o Coeficiente de Aproveitamento do terreno é, em geral, por motivos de administração urbanística que não cabe discutir aqui, afetado por um sem número de elementos ditos não-computáveis que variam de cidade em cidade – deformando ainda mais o cálculo da valorização e sua comparabilidade.

Recapitulando
Figura 1 (Clique na imagem para ampliar)
Revisitemos a estrutura de um empreendimento imobiliário multifamiliar sob o ângulo da formação e distribuição da renda da terra.

Figura 2 (Clique na imagem para ampliar)
A figura 1 exprime a formação da renda total, a figura 2 a repartição da renda entre os agentes privados envolvidos na incorporação, a figura 3 o esquema dessa repartição quando entra em cena a municipalidade impondo um encargo sobre a renda da terra.
Figura 3 (Clique na imagem para ampliar)

Aqui, é fundamental observar a distinção entre valor residual, preço e valor de mercado do terreno. Em qualquer empreendimento imobiliário, o preço de transação do terreno é o "termo de repartição" de seu valor residual (renda) entre o incorporador e o proprietário (conforme o poder de barganha de cada um) - depois de deduzidos eventuais encargos impostos pela municipalidade. O valor de mercado, por sua vez, é a medida de referência dos preços efetivamente praticados em cada localidade. 

Vale recordar, também, que a reivindicação da coletividade a uma cota na repartição da renda total  provém de que 100% da renda da terra gerada em qualquer empreendimento imobiliário  não é, salvo eventuais inovações, "lucro do investimento produtivo", mas sobrelucro gerado pelo privilégio (direito de propriedade) de exploração exclusiva de fatores extrínsecos ao capital de  investimento, a saber, a localização do terreno no espaço urbanizado.

O Coeficiente de Aproveitamento Líquido e o cálculo da valorização.
Figura 4 (Clique na imagem para ampliar)
Reportando ao modelo geral da incorporação imobiliária, onde a renda gerada se obtém por subtração sucessiva dos custos totais (de construção + comercialização e retorno de capital) ao VGV e admitindo-se que cada m2 líquido (privativo) contém frações iguais e proporcionais das quantidades de valor deduzidas, podemos estabelecer o gráfico da Figura 4, em que o VGV, o Retorno Bruto (RB)[i] e o Valor Residual (VR, ou seja, a renda) aparecem como funções lineares do que chamamos de Coeficiente de Aproveitamento Líquido (CAL).

Concentremo-nos, agora, no exame  da variação do Valor Residual segundo a variação do Coeficiente de Aproveitamento Líquido, crucial para o entendimento do instituto da Outorga Onerosa do Direito de Construir.

Figura 5 (Clique na imagem para ampliar)
C2 é o “coeficiente de aproveitamento de serviço” de um dado empreendimento, que produz o seu VGV, o seu Retorno Bruto (RB) e a renda total (o valor residual VR). Havendo demanda apta a pagar o custo de produzir uma edificação multifamiliar e gerar uma Taxa Mínima de Atratividade (TMA), o coeficiente de serviço será, quase sempre, o máximo que a legislação urbanística permite construir.[ii]

C1 é um coeficiente de aproveitamento qualquer, que nos fornecerá valores proporcionais do Valor Geral de Vendas (VGV), Retorno Bruto (RB) e Valor Residual, ou simplesmente, Renda (VR).

A expressão algébrica da Figura 6, deduzida pelo método da semelhança de triângulos, nos dá a valorização do terreno (acréscimo de valor residual) resultante do acréscimo de coeficiente de aproveitamento líquido C2-C1.

Em outras palavras, a valorização é simplesmente a diferença entre o valor residual do terreno se aplicado, para dado empreendimento, o coeficiente de aproveitamento líquido C1 e o valor residual do mesmo terreno se aplicado o coeficiente de aproveitamento líquido C2.

Aplicando o Coeficiente Líquido a um caso real
Consideremos o caso de um empreendimento real, situado à rua Duque Estrada no. 39, bairro de Santa Rosa, Niterói, lançado em 2010.

O problema, aqui, consiste em estabelecer a valorização - como proporção do Valor Residual (renda total) - do acréscimo de edificabilidade do CA Líquido "de serviço” C2, aplicado pelo empreendedor de acordo com a normativa urbanística em vigor, sobre o CA C1=2 (definido pela norma como “básico” para fins da Outorga Onerosa do direito de Construir e aqui tomado como "líquido"). 

A tabela de preços no prospecto de lançamento contém os seguintes dados: Total de unidades: 80; total de m2 privativos: 6661,28. Área do terreno: 1084,21m2.

A Figura 7 nos mostra o cálculo da valorização.

Comparemos, agora, esse resultado com a valorização obtida com o uso do coeficiente de aproveitamento de terreno tal como definido na legislação urbanística.

Considerando que, para um mesmo empreendimento, a proporção m2 brutos de construção/m2 privativos é, por definição, constante, essa discrepância de 5 pontos percentuais sobre o VR no cálculo da valorização provém, obviamente, da cota de m2 brutos construídos ditos "não computáveis". Contudo, isso não garante que o cômputo dos m2 construídos totais nos dê a valorização correta. Por quê?
  
O m2 bruto distorce o cálculo da valorização
Porque o m2 bruto não tem preço no mercado e não pode, por si mesmo, refletir o  balanço receita total/custo total que está na raiz da  rentabilidade do empreendimento.

A tendência da incorporação residencial contemporânea é o aumento progressivo da taxa m2 brutos/m2 privativos, caso em que o senso comum é tentado a deduzir ora que o uso do m2 bruto “exagera” a valorização, encarecendo, por conseguinte, as obrigações impostas pela municipalidade a essa valorização, como é o caso da Outorga Onerosa do Direito de Construir, ora que a municipalidade está “deixando de arrecadar” com a Outorga Não-Onerosa de uma grande quantidade de elementos não-computáveis de construção.

Ambas as deduções são, no entanto, mera ilusão de ótica.

É preciso considerar que, na conta decisiva, a da rentabilidade do empreendimento, o m2 bruto representa somente o lado do custo e que, em geral, a quantidade de m2 brutos de construção aumenta em troca da redução da área útil de cada unidade e do correspondente aumento do número de unidades, mais do que compensando com receita o aumento do custo por m2 privativo colocado à venda no estande. Em suma, o aumento do custo total de construção está a serviço do aumento mais que proporcional da receita total, o VGV, e consequentemente, da rentabilidade do empreendimento. 

Eis porque o melhor padrão de medida da valorização do solo na incorporação imobiliária é o Coeficiente de Aproveitamento Líquido: a valorização é uma proporção da renda e esta o resíduo da dedução de todos os custos ao preço de venda do m2 privativo.  Somente a relação entre o preço de venda e o custo total por unidade de produto (m2 privativo) é capaz de traduzir o efeito simultâneo das duas modalidades de intensificação do uso do solo – o aumento da quantidade de m2 construídos e o aumento da quantidade de unidades à venda por n m2 construídos – sobre a sua valorização.

Discutindo a validade do modelo
O modelo acima descrito é um análogo do procedimento recomendado por Carlos Morales Schechinger:

Se o que se quer é calcular o incremento do preço, ou mais valia, deve-se aplicar o mesmo cálculo duas vezes, primeiro um [cálculo] residual a partir da mercadoria a que se poderia dedicar o terreno antes do fato gerador da mais-valia e outro que parta da mercadoria que se poderá aplicar depois do fato gerador. (grifo nosso). [iii]

Por que análogo? Porque o procedimento proposto por Morales é a aplicação in totum do método residual dedutivo de avaliações imobiliárias, muito mais completo e preciso do que o nosso modelo para o estudo individualizado do efeito da variação do coeficiente de aproveitamento sobre o valor residual do terreno. Com efeito, a relação receita-custo por m2 privativo de um edifício de 4 pavimentos não pode ser igual à de um edifício de 8 pavimentos.

O problema é: como aplicar o modelo de avaliação residual dedutivo ao cálculo da valorização por acréscimo de edificabilidade em mercados urbanos de centenas de empreendimentos e centenas de milhares de m2 privativos produzidos anualmente?

Ora, da mesma maneira como, em um edifício de 12 pavimentos-tipo, todos os preços de apartamentos de diferentes tamanhos e posições de coluna e andar são subsumidos pelo incorporador, para fins de análise de rentabilidade do empreendimento e de suas perspectivas de negócios (VGV, retorno bruto, velocidade de vendas, etc), a um preço médio do m2 privativo, o estudo da valorização do solo por acréscimo de edificabilidade em larga escala também requer tomar a valorização por acréscimo de edificabilidade como função (linear) da quantidade de m2 privativos médios ofertados.

O modelo aqui sugerido é uma simplificação do método residual dedutivo de avaliação de terrenos baseado em edificações ideais inteiramente constituídas de m2 privativos (médios) tais como considerados pelos incorporadores em seus cálculos comerciais. [iv]

Como qualquer modelo operacional, ele deposita a sua expectativa de validade no benefício/custo, e conseqüente legitimidade social, contidos no grau de precisão de seus resultados. Na produção imobiliária em larga escala, governa a padronização. Sem a padronização de custos, preços e produtos, sem o VGV, o CUB e o preço médio do m2 privativo, a grande indústria de bens imobiliários simplesmente não poderia existir. De forma análoga, sem métodos generalizantes de avaliação imobiliária as cidades não poderiam arrecadar o IPTU e os avaliadores não poderiam estimar a "cota de terreno" no valor total dos imóveis residenciais de diferentes bairros da cidade.

Sem um modelo de cálculo da valorização e estimativa da renda do solo gerada na indústria da incorporação imobiliária capaz de simplificar, padronizar e outorgar transparência e comparabilidade à aplicação da OODC nas cidades brasileiras,esse  instrumento de financiamento urbano dificilmente  poderá ser aplicado de se maneira razoavelmente homogênea e generalizada à escala nacional.

Conclusão
Para fins do estudo da valorização da terra urbana por acréscimo de edificabilidade, medida como proporção do valor residual (renda total), a precisão recomenda o uso do Coeficiente de Aproveitamento Líquido do terreno (m2 privativos produzidos /m2 totais de terreno), por ser este o indicador de intensificação do uso do solo diretamente associado à  rentabilidade do empreendimento.

Isso não invalida, contudo, o uso tradicional do m2 bruto de construção, que, como vimos, também expressa de maneira razoavelmente aproximada a proporção do valor residual do solo implicada. Para fins de comparabilidade (entre cidades, por exemplo) será sempre necessário, no entanto, conhecerem-se a taxa m2brutos/m2 privativos e a taxa m2 totais construídos/m2 totais construídos computáveis.

Mais importante é estabelecer que a valorização se apresenta como proporção do valor residual do terreno (VR) em função da variação do seu coeficiente de aproveitamento.

A próxima postagem desta série será, portanto, dedicada ao problema crítico da estimativa da renda (VR) nos empreendimentos imobiliários. De sua solução depende a possibilidade de construir-se uma ferramenta de análise, cálculo e previsão de receitas da Outorga Onerosa do Direito de Construir baseada no princípio da  natureza residual do valor do solo para aplicação em larga escala.

2013-02-23
______
NOTAS

[i] Deixaremos para o próximo artigo desta série (que tratará da estimativa da renda) o desenvolvimento das propriedades da Curva de Retorno Bruto, de grande interesse, sob vários aspectos, para o estudo tanto do negócio imobiliário como dos problemas da organização espacial urbana.

[ii] Quando discutirmos, na postagem dedicada à estimativa da renda, a curva de retorno bruto, mostraremos em que circunstâncias o máximo aproveitamento econômico de um terreno não corresponde ao seu máximo aproveitamento urbanístico.

[iii]  Morales Schechinger, Carlos, “Algunas reflexiones sobre el financiamiento de las ciudades con suelo urbano”, Texto preparado em 2007 com base nos materiais introdutórios desenvolvidos em 2005 para diversos módulos do curso a distância “Financiamiento de las ciudades latinoamericanas con suelo urbano”, ministrado em quatro edições pelo Lincoln Institute of Land Policy de março de 2005 a janeiro de 2007. Tradução livre do blogueiro.

[iv] Na verdade, é deste mesmo modelo que deriva - como já demonstrei algebricamente em 
"Contribución al estudio de la 'Outorga Onerosa do Direito de Construir' (Brasil): contenido económico y fórmulas de cálculo" (maio 2007)
(http://abeiradourbanismo.blogspot.com.br/2007/05/contribucion-al-estudio-de-la-outorga.html ) e voltarei a discutir no último artigo desta série – o método de cálculo da OODC chamado “do terreno virtual”. A diferença, crucial, é que o método aqui proposto permite estimar a  valorização e, consequentemente, determinar o seu  subproduto, a OODC, como proporções da renda total (valor residual do terreno antes de descontada a OODC), ao passo que o “método do terreno virtual” propõe calcular a OODC como função de uma variável que depende da própria OODC, qual seja, o valor venal do terreno - uma circularidade teoricamente problemática e geradora de sérias distorções.

sábado, 22 de dezembro de 2012

A repartição da renda da terra na indústria da incorporação imobiliária

Na postagem "Duas ou três coisas que sei dela (a Outorga Onerosa do Direito de Construir): a natureza residual do valor da terra" [1]
), abordei sucintamente o caráter residual do valor do solo urbano e a formação da renda na indústria da incorporação imobiliária. Para recuperar seus principais elementos e introduzir o tema da repartição da renda, lanço mão de uma citação do prof. Carlos Morales Schechinger [2]:

Um investidor do mercado imobiliário residencial parte do preço máximo que a demanda, vale dizer, as famílias, está disposta a pagar no mercado. Esse preço inclui o custo de construção da própria moradia, assim como da infraestrutura que lhe dá serviço. Esse custo inclui [também] o custo do capital investido na construção, a uma taxa pelo menos igual à taxa média de lucro que anima o investidor a construir moradias. O resíduo que permanecer depois de descontados todos os custos do preço pago pelas famílias será considerado pelo investidor lucro adicional, acima do lucro médio. Contudo, o investidor terá que dividir este sobrelucro com o proprietário do solo para que ele lhe ceda o seu uso. (...) A proporção com que o sobrelucro será dividido entre o agente da demanda e o proprietário do solo depende de muitos fatores, mas é muito alta a probabilidade de que o proprietário embolse a sua quase totalidade. A ampla concorrência entre os demandantes e a escassez da oferta de solo jogam a favor do proprietário da terra, que está em posição de escolher aquele dentre os demandantes que esteja disposto a ceder-lhe a totalidade do sobrelucro, isto é, a totalidade do resíduo. Desse modo, o sobrelucro se transforma naquilo que em Economia se conhece como renda da terra. (Original em espanhol; tradução livre do blogueiro).

Nesta passagem, Morales descreve a estrutura geral de um empreendimento imobiliário do ponto de vista da formação da renda do solo [3] ou, mais exatamente, do ponto de vista dos agentes privados que disputam entre si a apropriação da maior parte possível dessa renda, vale dizer, o proprietário do terreno  e o incorporador. 
Recapitulemos, com o auxílio da figura abaixo, o seu conteúdo: 

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· O "máximo preço que a demanda, vale dizer, as famílias, está disposta a pagar" se traduz, para o empreendedor, no Valor Geral de Vendas (VGV), que é a soma total do valor de venda de todas as unidades residenciais produzidas. O VGV corresponde, também, ao produto do total de m2 privativos à venda pelo seu preço médio.
· O "custo da construção" é o somatório de todos os valores despendidos na concretização do empreendimento (salvo o preço do terreno), vale dizer, a obra física (incluindo a remuneração do construtor), a administração, a publicidade, a comercialização etc. 
· O “custo do capital investido na construção” (não confundir com a remuneração do construtor, que é parte dos custos totais de construção) é a remuneração do capital de investimento,  “pelo menos igual à taxa média de lucro que anima o investidor a construir moradias”. Essa remuneração pode ser representada pela Taxa Mínima de Atratividade (TMA), definida como a menor taxa de retorno aceitável para um investidor que se proponha a correr o risco associado a um ativo ou projeto.
·  O “resíduo que permanecer depois de descontados todos os custos do preço pago pelas famílias será considerado pelo investidor um lucro adicional, acima do lucro médio” (...) “aquilo que em economia se conhece como renda da terra. Contudo, o investidor terá que dividir este sobrelucro com o proprietário do solo para que ele lhe ceda o seu uso". Salvo situações excepcionais  relacionadas a inovações mercadológicas como a promoção de um novo "lugar urbano", ou um novo tipo de produto imobiliário, todo lucro imobiliário excedente ao TMA consiste, pois, em renda da terra. A proporção em que o valor residual do terreno é apropriado pelo incorporador é a chave da lucratividade do negócio da incorporação imobiliária. 

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Importa, aqui, lembrar que esse “sobrelucro” não provém do investimento produtivo em habitações, mas do privilégio singular que tem o detentor, ou detentores, do título de propriedade, de exigir, para ceder a terra ao uso requerido (residencial, no caso), o maior preço que possa ser extraído do orçamento das famílias demandantes. Dado que este preço depende não dos atributos da terra em si mesma, mas da sua localização, deduz-se que o “sobrelucro” da incorporação imobiliária é pura apropriação privada de externalidades produzidas pelo capital social total previamente investido em “cidade”, todo ele alicerçado pelo provimento público de infraestruturas, equipamentos  e serviços.

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Tipicamente, em localizações de elevada demanda como as zonas mais valorizadas das grandes metrópoles, o proprietário do terreno, em geral perfeitamente informado de sua “capacidade de gerar renda”,  está a cavaleiro para exigir do incorporador a “totalidade do resíduo” de que fala Morales. Por essa razão, nesse tipo de empreendimento os valores envolvidos são vultosos, mas a rentabilidade do incorporador relativamente baixa (A).  Situação oposta é a de lugares periféricos semi-urbanos onde exista muita terra vacante, alguma opção de transporte atraente, pouca informação por parte dos proprietários de terrenos e uma “nova demanda” de renda média desinteressada das localizações mais centrais, porém ávida por adquirir a casa própria com financiamentos a longuíssimo prazo (tipicamente, as áreas de influência dos novos anéis rodoviários metropolitanos). Neste caso, o incorporador pode adquirir o terreno a um preço muito abaixo da sua capacidade de gerar renda, restando-lhe um considerável “sobrelucro”. Estes são empreendimentos de alta rentabilidade. (B)

O esquema aqui apresentado é uma versão simplificada e adaptada do método de avaliação de terrenos denominado "residual dedutivo", muito utilizado pela indústria da incorporação imobiliária residencial em mercados dinâmicos, onde mais claramente se manifestam os efeitos da equalização da capacidade  de pagamento da demanda e da padronização dos custos de construção e comercialização. O esquema  não substitui a aplicação do modelo completo para fins de avaliação de um terreno, mas propicia estimativas razoáveis da viabilidade e margens de "sobrelucro" do empreendimento, cuja variável dependente passa a ser, precisamente, o preço de aquisição do terreno. 

Em um mercado imobiliário estável, vale dizer, em que são previsíveis os custos industriais e financeiros e conhecidos, para cada área urbana, o perfil da demanda e as características do produto a ser ofertado, o  incorporador, partindo do VGV, deduz sucessivamente o fator (%) de custo total estimado para aquele tipo de empreendimento e a TMA (%) requerida. O resíduo dessa operação é a sua estimativa inicial  quanto ao máximo preço admissível para a aquisição de um  terreno disponível. Uma vez ajustado esse valor por meio da avaliação técnica e do estudo do fluxo financeiro, processa-se a negociação que levará à repartição final do resíduo entre o proprietário e o incorporador . 

Os encargos públicos sobre a renda da terra

O foco deste artigo na questão da repartição do sobrelucro (renda da terra) decorre, no entanto, da entrada em cena de um terceiro interessado: a municipalidade. Por ser a renda da terra puro valor de localização, i.e., externalidade socialmente criada, justifica-se plenamente que ao menos parte dela seja recuperada pelo município para financiar as infraestruturas e serviços básicos lhe dão o indispensável suporte material. 

Esta é a origem e a razão de ser do instituto da Outorga Onerosa do Direito de Construir.

O beneficiário da  renda fundiária propiciada pelos serviços e equipamentos urbanos disponíveis - quer seja o proprietário original, o incorporador adquirente ou ambos, de acordo com o preço de transação pactuado - deve pagar pela concessão da licença para edificar-se acima do “coeficiente de aproveitamento básico” do terreno, em geral o coeficiente  1 - que representa, convencionalmente, o seu aproveitamento para uso das famílias que ele pode abrigar.

A Outorga Onerosa do Direito de Construir é uma das modalidades monetárias dentre uma coleção de encargos que o município pode (e deve!) impor à propriedade para devolver à coletividade  ao menos uma parte do valor da terra com vistas ao financiamento da sua fonte geradora: os serviços públicos urbanos. A modalidade não monetária típica desses encargos são as obrigações de urbanização, sacramentadas, por exemplo, na legislação de parcelamento do solo: construção de vias públicas, infraestrutura, equipamentos de serviços urbanos e cessão gratuita dos lotes a eles destinados.   

Retornando ao esquema inicial, a introdução de um encargo público sobre o aproveitamento do solo - e consequente intensificação do uso das infraestruturas e equipamentos - implica, como se pode intuir, em uma nova dedução do VGV do empreendimento. Sendo este o máximo que pode pagar a demanda e dados, portanto, o custo total do empreendimento e o TMA, o encargo público terá de ser coberto,  obrigatoriamente, pela rendaEssa dedução exerce uma importante função no mercado, qual seja a de reduzir o máximo preço admissível de transação do terreno. O valor residual se desdobra, assim, em valor residual antes (VR) e depois (Vr) da dedução do encargo de urbanização. Tornaremos ao assunto na próxima postagem desta série.

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Uma importante aplicação desse modelo básico da incorporação imobiliária é permitir ao município estimar,  com base na dinâmica do mercado, o montante da renda da fundiária gerada. 

De posse dos mesmos parâmetros básicos utilizados  pelos incorporadores, a começar dos preços de venda do m2 privativo praticados, os departamentos técnicos de urbanismo das prefeituras podem não apenas fixar, com razoável conhecimento de causa, o preço da Outorga Onerosa (na forma de uma dada proporção do VGV, ou o que dá no mesmo, do preço de venda do m2 privativo) [4] como estimar, para fins do orçamento anual, a ordem de grandeza da renda que se poderá recuperar, com esse instrumento, em cada região da cidade. 

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Na próxima postagem sobre este tema desenvolveremos, com base nessa mesma metodologia, os temas da valorização de um terreno urbano em função do seu coeficiente de aproveitamento e do valor da contrapartida a ser cobrada na Outorga Onerosa do Direito de Construir. 

Este capítulo se encerra com uma observação de que o leigo em temas de gestão do solo talvez não se tenha dado conta: dado o caráter residual do valor da terra, nenhum encargo público imputado à incorporação imobiliária (taxas, Outorga Onerosa do Direito de Construir, melhorias e equipamentos urbanos, doação de solo etc.) poderá encarecer o  produto do empreendimento. Justamente por ser o preço do produto-localização já o máximo que o incorporador é capaz de extrair da competição entre os demandantes, todo encargo público sobre o empreendimento terá de ser pago por quem já detém, ou irá deter, o direito de propriedade do solo: o proprietário, o incorporador ou ambos. 

Quando os incorporadores dizem que os encargos sobre a renda fazem subir o preço dos produtos imobiliários, deve-se ler que eles reduzem as expectativas de ganhos do proprietário e do incorporador. Para os estudiosos e gestores de políticas urbanas de recuperação de renda, urge, portanto, investigar a distância que separa as expectativas de ganho privado da viabilidade econômica dos empreendimentos.

2012-12-22

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NOTAS


[2] Morales Schechinger, Carlos, "Algunas peculiaridades del mercado de suelo urbano", texto preparado para o curso Educación a Distancia - Mercados de Suelo en Ciudades Latinoamericanas - março de 2005

[3] O ponto de vista dos pequenos e médios empreendedores imobiliários considera, geralmente, apenas a forma geral do lucro, vale dizer,  a diferença entre a receita total e o custo total, incluindo o preço do terreno encontrado no mercado.

[4] Embora redutível ao mesmíssimo princípio aqui apresentado, mas muito mais problemático, como procurei demonstrar no artigo "Contribución al estudio de la "Outorga Onerosa do Direito de Construir" (Brasil): contenido económico y fórmulas de cálculo", de maio de 2007, o procedimento  mais comumente utilizado no Brasil  é o chamado "método do terreno virtual". Abordaremos o tema em uma ou duas postagens subsequentes, neste mesmo blog.